{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48205,"origem":"stj","sha256_origem":"5829f10f7ec7d6c52996725f6e0cdb70192734e9abed1a02093486b543b1646b","registro_original":{"id_fonte":"000861097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1849443","numero_registro":"201903460570","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. URP/1989.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA.\nACOLHIMENTO PARA MAJORAR A VERBA FIXADA NA ORIGEM.\nI - Na origem, foi ajuizada ação ordinária em desfavor de\nUniversidade Federal de Santa Catarina - UFSC, com valor da causa\natribuído em R$ 182.505,17 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e\ncinco reais e dezessete centavos), objetivando a declaração de\nnulidade do ato administrativo, que determinou a devolução dos\nvalores recebidos pelos autores a título de URP no período de julho\nde 2001 a dezembro de 2007.\nII - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de\n2015: \"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados\nanteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em\ngrau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a\n6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de\nhonorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os\nrespectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de\nconhecimento.\"\nIII - Em primeira instância, fixaram-se os honorários advocatícios\nem 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 635-636). No acórdão,\na verba honorária foi majorada em 2% (fls. 803-804). Assim,\nconsiderando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de\ncontrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§\n2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os\nembargos de declaração, para integrar o julgado embargado, fazendo\nconstar a majoração dos honorários advocatícios em 1 (um) ponto\npercentual.\nIV - Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"322c6431a7cebceb0af9ea1505915ca47b1a5d88016d668143a9bd16913b8c88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
