{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48206,"origem":"stj","sha256_origem":"e64bfdadd2b9fc7418f58a35664332e4ebb7776dc7ba46d53d873b9781966e46","registro_original":{"id_fonte":"000861140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086493","numero_registro":"202302530003","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,\n86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.\nLITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489\nE 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E\n284/STF. RETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA\nN. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de pedido de habilitação de Helder\nNascimento Morais e outros como sucessores de Florisvaldo Ribeiro\nMorais, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença\nreferente à ação ordinária que reconheceu o direito dos substituídos\npelo sindicato e da litisconsorte à percepção do percentual de 28,\n86%.\nII - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem julgamento do mérito. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento\nao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a  e apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\n(AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp\nn. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)\nV - No que diz respeito ao art. 10 do CPC/2015, observa-se que o\nacórdão recorrido julgou a demanda, conforme se mostrou nos autos,\ntendo se manifestado pela ausência de comprovação do direito\npleiteado de forma fundamentada e dentro dos limites de apreciação\nda habilitação apresentada. Nesse sentido: (REsp n. 1.885.201/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n23/11/2021, DJe 25/11/2021)\nVI - Ressalte-se que o fundamento adotado pelos Juízos a quo alegado\npelos recorrentes como motivo da ofensa ao princípio da não\nsurpresa consiste em acordo administrativo meramente extraído da\nAção Coletiva n. 0006379-33.1997.4.05.8100, autos originários do\nfeito de cumprimento de sentença em que se pretendeu a habilitação.\nLogo, não há como invocar surpresa em relação ao referido acordo.\nVII - Quanto à tese de ausência de litispendência, verifica-se que a\nconclusão da Corte de origem constatando litispendência, o que\nimplicaria em pagamento em duplicidade ou servidor falecido, deu-se\nem razão de previsão expressa no acordo celebrado entre a União e o\nSINDIRECEITA, que garantiu o pagamento do valor devido na via\nadministrativa.\nVIII - Confira-se trecho do acórdão recorrido: \"(...) 4.1.\nLitispendência. Com vistas a evitar o pagamento em duplicidade, o\nSINDIRECEITA convocará, mediante Edital de Convocação da AGNU, a ser\npublicado no Diário Oficial da União e, pelo menos, em um jornal de\ngrande circulação da capital de cada UF, os\nsubstituídos/beneficiários para que verifiquem, junto ao\nSINDIRECEITA, a eventual ocorrência de litispendência apontada pela\nPU/CE, com o escopo de demonstrar, no prazo máximo de 1(um) ano, a\ncontar da publicação do edital acima citado, sob pena de sua\nexclusão do cumprimento de sentença respectivo, a inexistência de\nlitispendência, ou, em sendo essa confirmada, para que façam a\npermanência na ação de que trata o presente instrumento, ou na ação\nlitispendente. Caso optem pela permanência nos cumprimentos de\nsentença de que trata o presente acordo, deverão apresentar, além do\ntermo individual de anuência, cópia autenticada da decisão que\nhomologou a desistência da outra demanda.\"\nIX - Tais cláusulas tiveram por fim evitar duplicidade de pagamento,\ncom prejuízo ao erário, nos casos de recebimento pela via\nadministrativa, em decorrência de acordo administrativo, dos valores\nreferentes ao percentual de 28,86%, ou a constatação de situação de\nlitispendência.\nX - Além do termo de acordo, constam, ainda, dos autos originários,\nas seguintes listagens apresentadas pela executada: 1) rol dos\nsubstituídos sem acordo na via administrativa ou litispendência; 2)\nrol dos substituídos com litispendência; e 3) rol dos substituídos\nque celebraram acordo na via administrativa; constando o nome da\nservidora Janice Bezerra Borges da listagem de n. 2, de forma que\nnão tem créditos a receber a título do percentual de 28,86%. Na\nmesma relação, a União indicou, inclusive, o Processo que gerou a\nlitispendência (95.00.02672-4 - 6ª/JFDF).\nXI - Dessa forma, e considerando que não ficou comprovada pela parte\napelante a realização do procedimento previsto na Cláusula 4.1 do\nacordo, não tendo sido demonstrada a inexistência da litispendência\nindicada nem juntada decisão homologando a desistência da outra\ndemanda em que a substituída figura como parte, não deve prosseguir\no cumprimento de sentença em relação à falecida exequente.\nXII - Conforme ressaltado na sentença, \"Atuando o Sindicato como\nsubstituto processual, na medida em que, até então, possuía\nlegitimidade ativa para representar os interesses do(a) ex-servidor\n(a), conclui-se que a decisão judicial que homologou o acordo\nfirmado com o SINDIRECEITA em tais moldes encerrou em definitivo a\nquestão\".\nXIII - Os recorrentes, ao elaborarem seus argumentos de recurso\nespecial somente no sentido de não haver os requisitos necessários\nao reconhecimento da litispendência, distanciou-se do fundamento\nadotados pelo acórdão recorrido no sentido de que essa já havia sido\nreconhecida no acordo homologado constante dos autos originários,\nsem reapreciar, em si, tais requisitos.\nXIV - Uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do\nfundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para\nmanter o decisum atacado, fica inviabilizada a exata compreensão da\ncontrovérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência\ndas Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp n.\n1.754.247/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.653.723/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021)\nXV - Nos mesmos óbices processuais, esbarra a alegação de\ninobservância da jurisprudência dos Tribunais Superiores, pautada no\nart. 1°, II, da Lei n. 8.852/1994, nos arts. 40 e 41 da Lei n.\n8.112/1990, e no art. 1º da Lei 6.899/1981.\nXVI - Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se à referência de que\nconsta, nos autos principais, a informação de que o próprio\nsindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os\nexequentes que celebraram acordo administrativo com a União, dentre\neles, a parte falecida.\nXVII - O recorrente, ao elaborar seus argumentos de recurso especial\nsomente no sentido de surpresa ante o acordo administrativo, e de\nque os termos desse estariam irregulares,  distanciou-se do acimado\nfundamento, que, repita-se, consiste em informação extraída dos\nautos principais.\nXVIII - Novamente apresentadas razões de recurso especial\ndissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra\nsuficiente para manter o decisum atacado, fica inviabilizada a exata\ncompreensão da controvérsia por deficiência na argumentação\nrecursal. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF.\nXIX - Ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da demanda\nfosse possível ultrapassar os óbices sumulares de conhecimento do\nrecurso especial, verifica-se que a irresignação dos recorrentes,\nacerca do termos do acordo firmado ainda na fase de conhecimento,\nvai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no\nconjunto probatório constante dos autos principais, decidiu que \"o\npróprio Sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os\nexequentes que permanecessem em situação de litispendência\" (fl.\n73).\nXX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as\ncláusulas do acordo firmado, o que é vedado no recurso especial.\nIncide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nXXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - DECISÃO SURPRESA - ADSTRIÇÃO À CAUSA DE PEDIR E PEDIDO -\nCONTRADITÓRIO PRESERVADO)\n   STJ - <<REsp 1885201>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"42a33dcafcb09bb9927b590ba045b24978a4d510a9f26c0e7803d35b9dee6e3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e64bfdadd2b9fc7418f58a35664332e4ebb7776dc7ba46d53d873b9781966e46","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
