# Registro público: STJ — 2086493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e64bfdadd2b9fc7418f58a35664332e4ebb7776dc7ba46d53d873b9781966e46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861140
- **Número de registro na fonte:** 202302530003
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação de Helder Nascimento Morais e outros como sucessores de Florisvaldo Ribeiro Morais, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença referente à ação ordinária que reconheceu o direito d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,
86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E
284/STF. RETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação de Helder
Nascimento Morais e outros como sucessores de Florisvaldo Ribeiro
Morais, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença
referente à ação ordinária que reconheceu o direito dos substituídos
pelo sindicato e da litisconsorte à percepção do percentual de 28,
86%.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem julgamento do mérito. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento
ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a  e apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp
n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
V - No que diz respeito ao art. 10 do CPC/2015, observa-se que o
acórdão recorrido julgou a demanda, conforme se mostrou nos autos,
tendo se manifestado pela ausência de comprovação do direito
pleiteado de forma fundamentada e dentro dos limites de apreciação
da habilitação apresentada. Nesse sentido: (REsp n. 1.885.201/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
23/11/2021, DJe 25/11/2021)
VI - Ressalte-se que o fundamento adotado pelos Juízos a quo alegado
pelos recorrentes como motivo da ofensa ao princípio da não
surpresa consiste em acordo administrativo meramente extraído da
Ação Coletiva n. 0006379-33.1997.4.05.8100, autos originários do
feito de cumprimento de sentença em que se pretendeu a habilitação.
Logo, não há como invocar surpresa em relação ao referido acordo.
VII - Quanto à tese de ausência de litispendência, verifica-se que a
conclusão da Corte de origem constatando litispendência, o que
implicaria em pagamento em duplicidade ou servidor falecido, deu-se
em razão de previsão expressa no acordo celebrado entre a União e o
SINDIRECEITA, que garantiu o pagamento do valor devido na via
administrativa.
VIII - Confira-se trecho do acórdão recorrido: "(...) 4.1.
Litispendência. Com vistas a evitar o pagamento em duplicidade, o
SINDIRECEITA convocará, mediante Edital de Convocação da AGNU, a ser
publicado no Diário Oficial da União e, pelo menos, em um jornal de
grande circulação da capital de cada UF, os
substituídos/beneficiários para que verifiquem, junto ao
SINDIRECEITA, a eventual ocorrência de litispendência apontada pela
PU/CE, com o escopo de demonstrar, no prazo máximo de 1(um) ano, a
contar da publicação do edital acima citado, sob pena de sua
exclusão do cumprimento de sentença respectivo, a inexistência de
litispendência, ou, em sendo essa confirmada, para que façam a
permanência na ação de que trata o presente instrumento, ou na ação
litispendente. Caso optem pela permanência nos cumprimentos de
sentença de que trata o presente acordo, deverão apresentar, além do
termo individual de anuência, cópia autenticada da decisão que
homologou a desistência da outra demanda."
IX - Tais cláusulas tiveram por fim evitar duplicidade de pagamento,
com prejuízo ao erário, nos casos de recebimento pela via
administrativa, em decorrência de acordo administrativo, dos valores
referentes ao percentual de 28,86%, ou a constatação de situação de
litispendência.
X - Além do termo de acordo, constam, ainda, dos autos originários,
as seguintes listagens apresentadas pela executada: 1) rol dos
substituídos sem acordo na via administrativa ou litispendência; 2)
rol dos substituídos com litispendência; e 3) rol dos substituídos
que celebraram acordo na via administrativa; constando o nome da
servidora Janice Bezerra Borges da listagem de n. 2, de forma que
não tem créditos a receber a título do percentual de 28,86%. Na
mesma relação, a União indicou, inclusive, o Processo que gerou a
litispendência (95.00.02672-4 - 6ª/JFDF).
XI - Dessa forma, e considerando que não ficou comprovada pela parte
apelante a realização do procedimento previsto na Cláusula 4.1 do
acordo, não tendo sido demonstrada a inexistência da litispendência
indicada nem juntada decisão homologando a desistência da outra
demanda em que a substituída figura como parte, não deve prosseguir
o cumprimento de sentença em relação à falecida exequente.
XII - Conforme ressaltado na sentença, "Atuando o Sindicato como
substituto processual, na medida em que, até então, possuía
legitimidade ativa para representar os interesses do(a) ex-servidor
(a), conclui-se que a decisão judicial que homologou o acordo
firmado com o SINDIRECEITA em tais moldes encerrou em definitivo a
questão".
XIII - Os recorrentes, ao elaborarem seus argumentos de recurso
especial somente no sentido de não haver os requisitos necessários
ao reconhecimento da litispendência, distanciou-se do fundamento
adotados pelo acórdão recorrido no sentido de que essa já havia sido
reconhecida no acordo homologado constante dos autos originários,
sem reapreciar, em si, tais requisitos.
XIV - Uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do
fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para
manter o decisum atacado, fica inviabilizada a exata compreensão da
controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência
das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp n.
1.754.247/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.653.723/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021)
XV - Nos mesmos óbices processuais, esbarra a alegação de
inobservância da jurisprudência dos Tribunais Superiores, pautada no
art. 1°, II, da Lei n. 8.852/1994, nos arts. 40 e 41 da Lei n.
8.112/1990, e no art. 1º da Lei 6.899/1981.
XVI - Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se à referência de que
consta, nos autos principais, a informação de que o próprio
sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os
exequentes que celebraram acordo administrativo com a União, dentre
eles, a parte falecida.
XVII - O recorrente, ao elaborar seus argumentos de recurso especial
somente no sentido de surpresa ante o acordo administrativo, e de
que os termos desse estariam irregulares,  distanciou-se do acimado
fundamento, que, repita-se, consiste em informação extraída dos
autos principais.
XVIII - Novamente apresentadas razões de recurso especial
dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra
suficiente para manter o decisum atacado, fica inviabilizada a exata
compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação
recursal. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF.
XIX - Ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da demanda
fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de conhecimento do
recurso especial, verifica-se que a irresignação dos recorrentes,
acerca do termos do acordo firmado ainda na fase de conhecimento,
vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no
conjunto probatório constante dos autos principais, decidiu que "o
próprio Sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os
exequentes que permanecessem em situação de litispendência" (fl.
73).
XX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as
cláusulas do acordo firmado, o que é vedado no recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
XXI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DECISÃO SURPRESA - ADSTRIÇÃO À CAUSA DE PEDIR E PEDIDO -
CONTRADITÓRIO PRESERVADO)
   STJ - <<REsp 1885201>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2093005](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52767/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3090771](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155483/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43589/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.942.977 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1942977/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença. Decisão de primeiro grau que, sob o fundamento de possível ocorrência de fraude à execução, mantém a indisponibilidade de bens anteriormente decretada, incidente sobre lotes alienados pelo executado. 2. Não conhecimento do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem sobre o ponto relativo à manutenção da indisponibilidade dos imóveis, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, ao entendimento de que o executado estaria a postular, em nome próprio, direito pertencente a terceiros adquirentes, em afronta ao art. 18 do Código de Processo Civil. 3. O art. 996 do Código de Processo Civil confere legitimidade recursal a quem figure como parte no processo ou demonstre interesse jurídico na reforma da decisão, caracterizado por prejuízo direto e imediato decorrente do provimento jurisdicional impugnado. 4. A manutenção da indisponibilidade de bens anteriormente declarada sobre os imóveis, embora repercuta na esfera jurídica dos adquirentes, impõe gravame próprio ao devedor-alienante, ao influenciar a condução e a extensão das medidas executivas no cumprimento de sentença em trâmite. 5. Ao afastar o conhecimento do agravo de instrumento da executada apenas sob o fundamento de ilegitimidade recursal, o Tribunal de origem restringiu indevidamente o acesso à instância revisora, em afronta aos arts. 18 e 996 do Código de Processo Civil, impondo-se o retorno dos autos para apreciação do mérito do agravo quanto ao ponto não conhecido. 6. Controvérsia delimitada à legitimidade recursal da executada, não se confundindo com a discussão acerca de sua legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, matéria não apreciada pelo Juízo de origem nem pelo Tribunal estadual, cuja análise, em recurso especial, implicaria indevida supressão de instância. 7. Recurso especial provido para afastar o óbice de ilegitimidade recursal reconhecido pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos à Corte estadual, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento quanto ao ponto em que dele não conheceu.” A transcrição é literal e vem do espelho 957776, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.942.977, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** c010e746da3f1bc033b3289ba0246864e02ce45103857b0bf8dd0a82f065043a
- **SHA-256 do registro documental:** e64bfdadd2b9fc7418f58a35664332e4ebb7776dc7ba46d53d873b9781966e46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1942977%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e64bfdadd2b9fc7418f58a35664332e4ebb7776dc7ba46d53d873b9781966e46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.907.723 do STJ: servidor público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1907723/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1907723%2F)

### [REsp 1.945.736 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945736/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1945736%2F)

### [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966363%2F)

### [REsp 1.969.814 do STJ: ação de cobrança e cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969814/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969814%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086493 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e64bfdadd2b9fc7418f58a35664332e4ebb7776dc7ba46d53d873b9781966e46
- **SHA-256 do comentário:** 3f4a8148b7bb80135acd5591226587ed3a8af972208a8a6a0f6f8a6c7d691fbb
