# Registro público: STJ — 2347746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd02a190102b1c510e2fd84a69c20e43cf2a5c036dbdae3851e0f61fbf16a351

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENTIDADE RELIGIOSA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL QUE ALCANÇA APENAS IMPOSTOS. ISENÇÃO QUE NÃO SE APLICA A FATOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade objetivando afastamento imediato da cobrança da taxa de fiscalização de funcionamento, haja vista que se aplica às entidades religiosas a não incidência do débito. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar seguimento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ENTIDADE RELIGIOSA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. BENEFÍCIO
CONSTITUCIONAL QUE ALCANÇA APENAS IMPOSTOS. ISENÇÃO QUE NÃO SE
APLICA A FATOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade objetivando
afastamento imediato da cobrança da taxa de fiscalização de
funcionamento, haja vista que se aplica às entidades religiosas a
não incidência do débito. Na sentença, acolheu-se a exceção de
pré-executividade. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
dar seguimento à execução fiscal.
II - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial.
III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. A questão
controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com
fundamento na Lei municipal de São Bernardo do Campo n. 6.593/17.
Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria
nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n.
280 da Súmula do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe
30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.
IV - No caso concreto, o entendimento do Tribunal a quo está em
consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a outorga
do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser
interpretada de forma restritiva e literal. (REsp n. 2.101.487,
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023. EDcl no AgRg no REsp
n. 957.455/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
em 18/5/2010, DJe 9/6/2010; REsp n. 1.187.832/RJ,, relator Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010;
REsp n. 1.035.266/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 21/5/2009, DJe 4/6/2009; AR n. 4.071/CE, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
22/4/2009, DJe 18/5/2009; REsp n. 1.007.031/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2008, DJe 4/3/2009;
REsp n. 819.747/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Turma, julgado em 27/6/2006, DJ 4/8/2006)
V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ.
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
VI  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - BENEFÍCIO DE ISENÇÃO OU EXCLUSÃO TRIBUTÁRIA -
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E LITERAL)
   STJ - {{REsp 2101487}}-MG, <<EDcl no AgRg no REsp 957455>>-RS,
         <<REsp 1187832>>-RJ, <<REsp 1035266>>-PR,
         <<REsp 1007031>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
