{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48209,"origem":"stj","sha256_origem":"e403323afde464dfc77b6d785eeb98576ea85092dba26ec8150090159dcc55cc","registro_original":{"id_fonte":"000861150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091792","numero_registro":"202302926364","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. ODORES PROVENIENTES DE ESTAÇÃO DE ESGOTO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 398 E 405 DO\nCC. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 1.544/1995. TAXA DE JUROS\nAPLICÁVEL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.\nDISSÍDIO NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO.\nI - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais,\nobjetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de reparação\npecuniária por dano moral, bem como seja a companhia ré compelida em\nobrigação de fazer consistente na adoção de medidas necessárias\npara sanar definitivamente os odores provenientes da Estação de\nTratamento de Esgoto - ETE São Jorge, em Almirante Tamandaré, de\nresponsabilidade da SANEPAR. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar\nindenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil\nreais).\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015(art. 535 do CPC/1973)\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - Em relação à alegada violação dos arts. 398 e 405 do Código\nCivil e do art. 1º do Decreto n. 1.544/1995, relacionados ao termo\ninicial dos juros de mora incidentes da indenização e à taxa de\ncorreção monetária aplicável, a Corte Estadual se pronunciou nos\nseguintes termos (fls. 364-365): \"[...].Frise-se que, independente\nda ocorrência de vício quanto a este ponto, tampouco seria possível\nadotar o evento danoso, visto que não há nos autos data específica\ndo início dos maus odores experimentados pela parte autora,\nimpossibilitando a sua adoção como termo inicial dos juros de mora.\nTampouco é omisso o acórdão quanto ao índice de correção monetária a\nser aplicado. Isto porque a decisão embargada não deixou de\ndeterminar o índice a ser utilizado, fixando para tanto o IPCA-E,\níndice que melhor reflete o processo inflacionário sem distorções,\ntendo sido, também, frequentemente adotado por esta Corte. [...].\"\nV - Consoante se depreende dos excertos acima reproduzidos, sem\nrazão o recorrente em sua insurgência, uma vez que, por certo,\ntratando-se a companhia recorrida de concessionária de serviço\npúblico de saneamento básico, responsável pelo processo de\nesgotamento sanitário na região, realizando as atividades de coleta,\ntransporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio\nambiente, e tendo havido falha em uma das etapas do processo, ou\nseja, no tratamento do esgoto, por certo que não se pode ignorar a\nrelação contratual envolvida na lide.\nVI - Também sem razão o particular em relação à taxa dos juros\naplicável à lide, porquanto, nos termos da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, somente na ausência de convenção em\nsentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os\njuros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic.\nNesse sentido: (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017,\nDJe de 2/2/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nessa senda, o\ndissídio jurisprudencial suscitado também não comporta acolhimento.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA DE JUROS APLICÁVEL - SELIC)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1129884>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dc193a068200acf925945f684b58bfcd66614261b2a4d27ec0b12f184df9c815","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
