# Registro público: STJ — 2091792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48209/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e403323afde464dfc77b6d785eeb98576ea85092dba26ec8150090159dcc55cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ODORES PROVENIENTES DE ESTAÇÃO DE ESGOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 398 E 405 DO CC. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 1.544/1995. TAXA DE JUROS APLICÁVEL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de reparação pecuniária por dano moral, bem como seja a companhia ré compelida em obrigação de faze…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ODORES PROVENIENTES DE ESTAÇÃO DE ESGOTO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 398 E 405 DO
CC. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 1.544/1995. TAXA DE JUROS
APLICÁVEL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais,
objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de reparação
pecuniária por dano moral, bem como seja a companhia ré compelida em
obrigação de fazer consistente na adoção de medidas necessárias
para sanar definitivamente os odores provenientes da Estação de
Tratamento de Esgoto - ETE São Jorge, em Almirante Tamandaré, de
responsabilidade da SANEPAR. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar
indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais).
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015(art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - Em relação à alegada violação dos arts. 398 e 405 do Código
Civil e do art. 1º do Decreto n. 1.544/1995, relacionados ao termo
inicial dos juros de mora incidentes da indenização e à taxa de
correção monetária aplicável, a Corte Estadual se pronunciou nos
seguintes termos (fls. 364-365): "[...].Frise-se que, independente
da ocorrência de vício quanto a este ponto, tampouco seria possível
adotar o evento danoso, visto que não há nos autos data específica
do início dos maus odores experimentados pela parte autora,
impossibilitando a sua adoção como termo inicial dos juros de mora.
Tampouco é omisso o acórdão quanto ao índice de correção monetária a
ser aplicado. Isto porque a decisão embargada não deixou de
determinar o índice a ser utilizado, fixando para tanto o IPCA-E,
índice que melhor reflete o processo inflacionário sem distorções,
tendo sido, também, frequentemente adotado por esta Corte. [...]."
V - Consoante se depreende dos excertos acima reproduzidos, sem
razão o recorrente em sua insurgência, uma vez que, por certo,
tratando-se a companhia recorrida de concessionária de serviço
público de saneamento básico, responsável pelo processo de
esgotamento sanitário na região, realizando as atividades de coleta,
transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio
ambiente, e tendo havido falha em uma das etapas do processo, ou
seja, no tratamento do esgoto, por certo que não se pode ignorar a
relação contratual envolvida na lide.
VI - Também sem razão o particular em relação à taxa dos juros
aplicável à lide, porquanto, nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, somente na ausência de convenção em
sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os
juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017,
DJe de 2/2/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nessa senda, o
dissídio jurisprudencial suscitado também não comporta acolhimento.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA DE JUROS APLICÁVEL - SELIC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1129884>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
