{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48210,"origem":"stj","sha256_origem":"1fa870926481145c89040a5342220570a39bffd2e0a6307b39f10b55af8fb21d","registro_original":{"id_fonte":"000861152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090498","numero_registro":"202302812850","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO\nCOMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS DE\nMORA.\nI - T rata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito\nsuspensivo, interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento\nde Sentença n. 5002594-80.2020.4.04.7200, homologou os cálculos\napresentados pela Contadoria Judicial, indeferindo a impugnação da\nEletrobrás.  No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido.\nII - Primeiramente, deve-se destacar que na origem o feito consiste\nem cumprimento de sentença proposto pelo contribuinte em desfavor da\nEletrobrás objetivando cobrar os valores decorrentes das diferenças\nde critérios de correção monetária adotados pela executada em\nrelação aos entendidos como corretos pelo contribuinte.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o\njulgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, firmou\nposicionamento de que o contribuinte credor que tiver conquistado,\nem juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção\nmonetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em\nações, deverá ter essa parcela acrescida de juros remuneratórios\nsomente até a data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária\n(AGE), na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976,\nrespectivamente: a) para os recolhimentos efetuados entre 1977 e\n1984, incidem até 20/4/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b)\npara os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até\n26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) para os\nrecolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/6/2005 -\n143ª AGE - homologou a 3ª conversão. A partir das referidas datas,\nencerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. In verbis:\nREsps n. 1.003955 e 1.028.592, relatora Ministra Eliana Calmon,\nPrimeira Seção, j. em 12/8/2009, pub. no DJe 27/11/2009; EDcl nos\nEDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,\nrelator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado\nem 10/11/2021, DJe de 14/12/2021; AgInt no REsp n. 1.952.988/RS,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n4/4/2022, DJe 6/4/2022 e AgInt no AREsp n. 601.160/PR, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe\n9/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.459.702/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de\n5/10/2022; EREsp. n. 826.809 / RS, Primeira Seção, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, julgados em 10.8.2011; EDcl nos EDv nos\nEAREsp n. 790.288/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de\nFaria, relator p/acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgados em\n10/11/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344/PR, Primeira Seção,\nrelator Ministra Regina Helena Costa, julgados em 15.3.2022; AgInt\nnos EAREsp n. 1.046.435/RS, Primeira Seção, relator Ministro Manoel\nErhardt - Des. conv., julgados em 29/3/2022; AgInt no AgInt nos EDcl\nnos EREsp n. 1.672.819/PR, Primeira Seção, relator Ministro. Gurgel\nde Faria, julgados em 3/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.519.033/AL,\nSegunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em\n4/2/2020; AgInt nos EDcl no AREsp  n. 1.343.527 / RS, Primeira\nTurma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2019; EDcl\nno REsp n. 1.804.904/SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman\nBenjamin, julgado em 17/9/2019; AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF,\nSegunda Seção, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em\n9/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.634/RS, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de\n22/9/2022.\nIV - Ademais, também nos termos da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, não há que se falar em violação da coisa\njulgada para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de\njuros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de\nempréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria,\nconforme dispõe: EREsp n. 826.809 /RS, Primeira Seção, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, julgados em 10.8.2011; EDcl nos EDv\nnos EAREsp n. 790.288/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel\nde Faria, relator p/acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgados em\n10/11/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 785.344/PR, Primeira Seção,\nrelator Ministro Regina Helena Costa, julgados em 15/3/2022; AgInt\nnos EAREsp n. 1.046.435/RS, Primeira Seção, relator Ministro Manoel\nErhardt - Des. conv., julgados em 29.3.2022; AgInt no AgInt nos EDcl\nnos EREsp n. 1.672.819/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel\nde Faria, julgados em 3/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.519.033/AL,\nSegunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em\n4/2/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.343.527/RS, Primeira Turma,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2019; EDcl no\nREsp 1.804.904 / SP, Segunda Turma, relator Ministro Herman\nBenjamin, julgado em 17/9/2019; AgInt nos EREsp 1.539.725/DF,\nSegunda Seção, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em\n9/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.634/RS, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de\n22/9/2022; AgInt no REsp n. 1.601.122/PR, Segunda Turma, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, julgado em 8/11/2016; EREsp n.\n826.809/RS, Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\njulgados em 10/8/2011; EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR,\nPrimeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria, relator p/acórdão\nMinistro Sérgio Kukina, julgados em 10/11/2021; EDcl no AgInt nos\nEAREsp n. 785.344/PR, Primeira Seção, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, julgados em 15/3/2022; AgInt nos EAREsp n.\n1.046.435/RS, Primeira Seção, relator Ministro Manoel Erhardt - Des.\nconv., julgados em 29/3/2022; AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp n.\n1.672.819/PR, Primeira Seção, relator Ministro Gurgel de Faria,\njulgados em 3/5/2022; REsp n. 1.954.016/PR, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de\n31/8/2022.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976-12-29;1512!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001512 ANO:1976\n        ART:00002 ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - JUROS\nREMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - DATA DA CONVERSÃO EM ASSEMBLÉIA)\n   STJ - <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1459702>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1811634>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF,\n         <<EDcl no REsp 1804904>>-SP\n(DIFERENÇAS - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - COISA JULGADA - PRESERVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1811634>>-RS,\n         <<REsp 1954016>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp 1672819>>-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 1046435>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 785344>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c633d30c164c4130fb00ae7a45bebb3c54ab8129affd86265cabe294f548ebac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
