{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48211,"origem":"stj","sha256_origem":"fc0413bf8e1e1a82f2d607e1e0ae519b6bf529c4cc6cd11200eeb9427b2933df","registro_original":{"id_fonte":"000861153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089613","numero_registro":"202302748879","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.\nCARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO POR MÉRITO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o\nreconhecimento de sucessivas progressões na carreira de magistério\nfederal, acompanhado do pagamento das diferenças salariais\ndecorrentes do atraso nas progressões. Na sentença o pedido foi\njulgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Quanto à alegada ofensa aos arts. 12, § 2º, 13-A, e 15-A, da\nLei n. 12.772/2012, o recurso especial da Universidade não merece\nprosperar.\nIII - Com efeito, a tese de que o direito à promoção/progressão do\nprofissional docente é constituído no momento do reconhecimento pela\nAdministração Pública do cumprimento dos requisitos exigidos pela\nlegislação vai de encontro à interpretação dada por esta Corte\nSuperior à legislação que regulamenta o tema.\nIV - Apesar de a exigência de requisitos para promoção/progressão\nser dupla, somente um é de natureza constitutiva: o interstício\nmínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da Classe\nantecedente àquela para a qual se dará a promoção.\nV - O outro requisito, a avaliação de desempenho, realizada de forma\nperiódica, tem natureza meramente declaratória, motivo pelo qual os\nefeitos financeiros da promoção/progressão surgem a partir do\ncumprimento daquele, e não desse. Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.933.460/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe 22/6/2022; AgInt no REsp 1.948.450/RJ, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/3/2022.)\nVI - Assim, considerando que a Corte de origem concluiu que \"os\nefeitos financeiros devem retroagir à data em que foram cumpridos os\nrequisitos para tanto, e não à data em que for realizada a\navaliação pela Administração\", dessume-se que a decisão recorrida\nestá em sintonia com o atual posicionamento do STJ.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO OU PROMOÇÃO FUNCIONAL - EFEITOS\nFINANCEIROS PROSPECTIVOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1933460>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1948450>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7d803a1574802eb899e671b12ecfaf54977da8dd2c9af3b185615ad0ea42c4bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
