{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48212,"origem":"stj","sha256_origem":"ea6e0163f4a74f642a47d25cb18ddbd7850e6a3b2d75ca62148269a795c20883","registro_original":{"id_fonte":"000861355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"918239","numero_registro":"201601289157","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE\nOCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.\nINTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL.\nPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE\nDOS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS.\nI - O presente feito decorre de ação que objetiva, em síntese, a\ninexigibilidade dos débitos referentes às taxas de ocupação e de\nlaudêmio, incidentes sobre o imóvel localizado em ilha costeira sede\ndo Município de São Luís/MA. Na sentença, julgou-se procedente o\npedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi\nmantida.\nII - No presente recurso especial não está em discussão a\ntitularidade da União sobre terreno de marinha situado em ilha\ncosteira sede de município, mas, tão somente, a exigibilidade do\npagamento de foro, laudêmio e taxa de ocupação sobre o imóvel nele\nedificado, em virtude da inobservância, pela Administração Pública,\ndos princípios do contraditório e da ampla defesa por ocasião da\ndemarcação da LPM/1931, em vista da ausência de notificação pessoal\ndos interessados certos e identificados.\nIII - No julgamento do RE 363.199/ES, o Supremo Tribunal Federal, em\nregime de repercussão geral, assentou a tese de que, \"ao equiparar\no regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados\nMunicípios àquele incidente sobre a porção continental do território\nbrasileiro, a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na\npropriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da\nRepública, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados\nem ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações\njurídicas daí decorrentes\".\nIV - Concernente ao art.11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e do art.\n11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999, entedeu o Tribunal a quo: a) a\ndemarcação de linha preamar média de 1831, na Ilha de São Luis/MA,\nfeita pela União, sem a notificação pessoal dos interessados,\ncaracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla\ndefesa (AG 0074617-77.2011.4.01.0000/ MA, Rel. Desembargador Federal\nLUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012)\ne, b) inobservância, pela Administração Pública, nos procedimentos\nde exigência de taxa de ocupação e laudêmio de contribuintes com\nimóveis registrados em cartório, dos princípios do contraditório, da\nampla defesa, da propriedade e da publicidade.\nV - A respeito da questão, a Primeira Turma desta Corte, ao definir\na modulação temporal dos efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade da redação dada ao art. 11 do Decreto-Lei n.\n9.760/46, pelo art. 5º da Lei n. 11.481/07, assim deliberou: \"Não\nassiste razão o Agravante, porquanto, no caso, verifico que o\nacórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,\nsegundo o qual, nos procedimentos demarcatórios de terreno de\nmarinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do\nDecreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com\ndomicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da\ngarantia do contraditório e da ampla defesa. No entanto,\npreservam-se as notificações por edital de interessados determinados\nrealizadas entre o início da vigência da Lei n. 11.484/07 -\n31/05/2007 - e a data de provimento da cautelar na ADI 4264/PE\n(30.05.2011), ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo\nobjetivo de controle de constitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei\nn. 9.868/99). [...] Assim, pode-se, em síntese, identificar três\nsituações distintas para os procedimentos demarcatórios de terrenos\nde marinha, a saber: (i) naqueles realizados até 31.05.2007, deverá\nrespeitar o disposto na redação original do art. 11 do Decreto-Lei\nn. 9.760/46, com a necessária intimação pessoal dos interessados\ncertos e com domicílio conhecido, conforme robusta jurisprudência\ndesta Corte; (ii) quanto aos procedimentos ocorridos no interregno\nentre 01.06.2007 e 27.05.2011 (respectivamente, datas de vigência da\nLei n. 11.481/07 e da concessão de liminar pelo STF na ADI n.\n4.264/PE, com efeitos apenas ex nunc), deverá observar a nova\nredação do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/46, com a redação dada\nart. 5º da Lei n. 11.481/07, que autoriza a convocação de todo e\nqualquer interessado por edital, conforme precedente da Segunda\nTurma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ); (iii) por fim, para\nos procedimentos demarcatórios iniciados após 27.05.2011, data da\nmedida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE), não mais terá\nvalidade a intimação editalícia de interessado certo e com endereço\nconhecido (AgInt no REsp n. 1.710.740/SE, Ministra Regina Helena\nCosta). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.811/SC, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe\n5/4/2018 e AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, Rel. Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 18/4/2018\".\nVI - Consoante e verifica dos excertos colacionados do AgInt no REsp\nn. 1.710.740/SE, o entendimento adotado pelo TRF da 1ª Região, da\nobrigatoriedade de convite pessoal aos interessados no procedimento\nadministrativo de demarcação de LPM/1831, como regra geral,\naplicável em qualquer época e situação, diverge da atual\njurisprudência desta Corte que reputa válida a convocação editalícia\nrealizada no período de 01.06.2007 e 27.05.2011.\nVII - Necessidade de retorno dos autos à origem a fim de que se\nproceda à análise dos elementos fáticos neles carreados, objetivando\nestabelecer o exato momento em que foram realizados os\nprocedimentos de demarcação da LPM/1831, a data da notificação dos\nrecorridos, pela SPU, bem assim a modalidade de intimação realizada,\nse pessoalmente ou mediante edital, informações essas necessárias\npara se determinar em qual situação estabelecida no AgInt no REsp n.\n1.710.740/SE se amolda ao caso concreto.\nVIII - Embargos de declaração providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5a8c8e631683c30a3b85faf50b73f72301b85b33f21ea3912a06afbb3f28243b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
