# Registro público: STJ — 918239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea6e0163f4a74f642a47d25cb18ddbd7850e6a3b2d75ca62148269a795c20883

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS. I - O presente feito decorre de ação que objetiva, em síntese, a inexigibilidade dos débitos referentes às taxas de ocupação e de laudêmio, incidentes sobre o imóvel localizado em ilha costeira sede do Município de São Luís/MA. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida. II - No presente r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE
OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE
DOS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS.
I - O presente feito decorre de ação que objetiva, em síntese, a
inexigibilidade dos débitos referentes às taxas de ocupação e de
laudêmio, incidentes sobre o imóvel localizado em ilha costeira sede
do Município de São Luís/MA. Na sentença, julgou-se procedente o
pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi
mantida.
II - No presente recurso especial não está em discussão a
titularidade da União sobre terreno de marinha situado em ilha
costeira sede de município, mas, tão somente, a exigibilidade do
pagamento de foro, laudêmio e taxa de ocupação sobre o imóvel nele
edificado, em virtude da inobservância, pela Administração Pública,
dos princípios do contraditório e da ampla defesa por ocasião da
demarcação da LPM/1931, em vista da ausência de notificação pessoal
dos interessados certos e identificados.
III - No julgamento do RE 363.199/ES, o Supremo Tribunal Federal, em
regime de repercussão geral, assentou a tese de que, "ao equiparar
o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados
Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território
brasileiro, a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na
propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da
República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados
em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações
jurídicas daí decorrentes".
IV - Concernente ao art.11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e do art.
11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999, entedeu o Tribunal a quo: a) a
demarcação de linha preamar média de 1831, na Ilha de São Luis/MA,
feita pela União, sem a notificação pessoal dos interessados,
caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla
defesa (AG 0074617-77.2011.4.01.0000/ MA, Rel. Desembargador Federal
LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Sétima Turma, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012)
e, b) inobservância, pela Administração Pública, nos procedimentos
de exigência de taxa de ocupação e laudêmio de contribuintes com
imóveis registrados em cartório, dos princípios do contraditório, da
ampla defesa, da propriedade e da publicidade.
V - A respeito da questão, a Primeira Turma desta Corte, ao definir
a modulação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade da redação dada ao art. 11 do Decreto-Lei n.
9.760/46, pelo art. 5º da Lei n. 11.481/07, assim deliberou: "Não
assiste razão o Agravante, porquanto, no caso, verifico que o
acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,
segundo o qual, nos procedimentos demarcatórios de terreno de
marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do
Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com
domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da
garantia do contraditório e da ampla defesa. No entanto,
preservam-se as notificações por edital de interessados determinados
realizadas entre o início da vigência da Lei n. 11.484/07 -
31/05/2007 - e a data de provimento da cautelar na ADI 4264/PE
(30.05.2011), ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo
objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei
n. 9.868/99). [...] Assim, pode-se, em síntese, identificar três
situações distintas para os procedimentos demarcatórios de terrenos
de marinha, a saber: (i) naqueles realizados até 31.05.2007, deverá
respeitar o disposto na redação original do art. 11 do Decreto-Lei
n. 9.760/46, com a necessária intimação pessoal dos interessados
certos e com domicílio conhecido, conforme robusta jurisprudência
desta Corte; (ii) quanto aos procedimentos ocorridos no interregno
entre 01.06.2007 e 27.05.2011 (respectivamente, datas de vigência da
Lei n. 11.481/07 e da concessão de liminar pelo STF na ADI n.
4.264/PE, com efeitos apenas ex nunc), deverá observar a nova
redação do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/46, com a redação dada
art. 5º da Lei n. 11.481/07, que autoriza a convocação de todo e
qualquer interessado por edital, conforme precedente da Segunda
Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ); (iii) por fim, para
os procedimentos demarcatórios iniciados após 27.05.2011, data da
medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE), não mais terá
validade a intimação editalícia de interessado certo e com endereço
conhecido (AgInt no REsp n. 1.710.740/SE, Ministra Regina Helena
Costa). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.811/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe
5/4/2018 e AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 18/4/2018".
VI - Consoante e verifica dos excertos colacionados do AgInt no REsp
n. 1.710.740/SE, o entendimento adotado pelo TRF da 1ª Região, da
obrigatoriedade de convite pessoal aos interessados no procedimento
administrativo de demarcação de LPM/1831, como regra geral,
aplicável em qualquer época e situação, diverge da atual
jurisprudência desta Corte que reputa válida a convocação editalícia
realizada no período de 01.06.2007 e 27.05.2011.
VII - Necessidade de retorno dos autos à origem a fim de que se
proceda à análise dos elementos fáticos neles carreados, objetivando
estabelecer o exato momento em que foram realizados os
procedimentos de demarcação da LPM/1831, a data da notificação dos
recorridos, pela SPU, bem assim a modalidade de intimação realizada,
se pessoalmente ou mediante edital, informações essas necessárias
para se determinar em qual situação estabelecida no AgInt no REsp n.
1.710.740/SE se amolda ao caso concreto.
VIII - Embargos de declaração providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ea6e0163f4a74f642a47d25cb18ddbd7850e6a3b2d75ca62148269a795c20883
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

