# Registro público: STJ — 1919424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-05
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59ad76257fbbb2670504f7d4b77befc8e6f52cab6eeb901d6651f9854f89e390

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DETERMINAR O SANEAMENTO DA MÁCULA. I - Na sentença de Primeiro Grau a ação foi julgada parcialmente procedente para que a dívida fosse calculada de acordo com a taxa SELIC e o montante pago a maior deveria ser abatido do total do saldo devedor do programa de parcelamento aderido pelo contribuinte. Entretanto, em sua apelação o recorrente pleite ou a alteração do termo a quo da mudança do índice de correção monetária e que lhe fosse assegurada a restituição dos indébitos por meio do creditamento na escrita fiscal do ICMS da apelante. II - O Tribunal a quo a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS PARA DETERMINAR O SANEAMENTO DA MÁCULA.
I - Na sentença de Primeiro Grau a ação foi julgada parcialmente
procedente para que a dívida fosse calculada de acordo com a taxa
SELIC e o montante pago a maior deveria ser abatido do total do
saldo devedor do programa de parcelamento aderido pelo contribuinte.
Entretanto, em sua apelação o recorrente pleite ou a alteração do
termo a quo da mudança do índice de correção monetária e que lhe
fosse assegurada a restituição dos indébitos por meio do
creditamento na escrita fiscal do ICMS da apelante.
II -  O Tribunal a quo ao negar a apelação afastou a tese da
recorrente sobre a alteração do termo a quo da aplicação da taxa
SELIC, todavia não se pronunciou sobre o pedido para que fosse
assegurado ao recorrente a restituição por meio de creditamento na
escrita fiscal do ICMS. Opostos embargos de declaração, o Tribunal a
quo manteve-se silente, ressaindo evidente a violação do art. 1022
do CPC/2015, o que impõe a anulação do julgamento dos embargos de
declaração para que seja sanada a omissão.
III - Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
