{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48214,"origem":"stj","sha256_origem":"1384ee212b13c12ccd92b25368f6e18c7ec7e759f517bbc5cde1490a2d6a47f9","registro_original":{"id_fonte":"000861357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077045","numero_registro":"202301749681","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIDA, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Embargos de Terceiro, ajuizados pela\nparte ora agravante, visando a desconstituição da penhora que, em\nExecução Fiscal de crédito tributário, recaiu sobre imóvel adquirido\nem 15/12/99. Julgados procedentes os Embargos de Terceiro, a\nsentença foi reformada, pelo Tribunal de origem, em sede de reexame\nnecessário. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram\neles rejeitados. Daí a interposição do Recurso Especial, no qual os\nautores dos Embargos de Terceiro apontaram violação ao art. 185,\nparágrafo único, do CTN, bem como divergência jurisprudencial,\nsustentando a eficácia da alienação do bem imóvel ocorrida em\n15/12/99 e a não configuração de fraude à execução. Admitido o\nRecurso Especial, na origem, os autos foram encaminhados a esta\nCorte, onde o Especial não foi conhecido, ensejando a interposição\ndo Agravo interno.\nIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que, \"no caso sub judice, a execução fiscal foi\najuizada em 05/08/1999, para cobrança de débito de contribuições\nprevidenciárias relativas às competências de 05/1997 a 02/1998,\ninscrito na Dívida Ativa em 30/06/1999, em face da empresa\n'Supermercados Planalto Ltda.' e dos corresponsáveis Michelle Costa\ne Alcir José Costa, sendo esse último o antigo proprietário do\nimóvel em debate, cuja citação no feito executivo deu-se em\n20/10/1999 (ID 90322035, fl. 4). A documentação dos autos, por sua\nvez, revela que a alienação do bem aos embargantes deu-se em\n15/12/1999, conforme escritura de venda e compra lavrada em tal data\n(ID 90322031, fls. 7/8) e registrada em cartório em 06/01/2000 (ID\n90322032, fl. 3), ocasião em que o coexecutado (e alienante) Alcir\nJosé Costa já havia sido citado na demanda executiva. Assim,\nconsiderando a data da transmissão imobiliária (15/12/1999), tem-se\npor fraudulenta tal operação, uma vez que empreendida após a citação\ndo corresponsável nos autos da execução fiscal (20/10/1999). (...)\nConstatada, portanto, a ocorrência de fraude à execução no caso em\nanálise, há de ser mantida a declaração de ineficácia da alienação\ndo imóvel apontado, bem como a penhora que recaiu sobre tal bem. Por\nfim, ao examinar os autos do feito originário (Execução Fiscal\n0003379-85.1999.4.03.6103), verifico que os bens penhorados de\npropriedade da empresa (maquinários, conforme Auto de Penhora em ID\n40041309 - Pág. 48/49, da ação executiva) também foram objeto de\nconstrição em outras execuções fiscais movidas contra a mesma\nsociedade devedora (ID 40041309 - Pág. 52, do feito executivo), não\ntendo o Sr. Oficial de Justiça localizado outros bens em suas\ndiligências, nem o corresponsável indicado outros bens penhoráveis\n(ID 40041315 - Pág. 4/7, dos mesmos autos). Some-se, ainda, a\ntentativa frustrada de penhora sobre o faturamento da pessoa\njurídica devedora (ID 40041309 - Pág. 71, da execução). Ademais, é\noportuno comentar que o outro bem penhorado juntamente com o imóvel\naqui discutido, qual seja, um lote de terreno matriculado sob nº\n9.129, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexo de São José\ndos Campos/SP, além de se apresentar em mau estado de conservação,\nsegundo o Auto de Penhora lavrado em 10/10/2012 (ID 40041315 - Pág.\n117/118, do executivo fiscal), é objeto de litígio na ação de\nEmbargos de Terceiro 0005818-78.2013.4.03.6103, cuja discussão\ntambém gira em torno da declaração de ineficácia da transmissão\nimobiliária por suposta ocorrência de fraude à execução, questão\nainda pendente de julgamento definitivo. Desse modo, em vista da\nconcorrência de créditos contra os devedores e da insuficiência de\nseus bens para a integral satisfação das dívidas cobradas, inviável\nse revela o levantamento da penhora pretendido pelos embargantes\".\nTal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que\nrestou configurada a fraude à execução, não pode ser revisto, pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1095503>>-PR, <<EDcl no AREsp 598136>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1459823>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d2ced4bdf2c429045bf85cb02e83aeb73b6fada730641a8d032df522ad275d3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
