# Registro público: STJ — 2077045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1384ee212b13c12ccd92b25368f6e18c7ec7e759f517bbc5cde1490a2d6a47f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861357
- **Número de registro na fonte:** 202301749681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos de Terceiro, ajuizados pela parte ora agravante, visando a desconstituição da penhora que, em Execução Fiscal de crédito tributário, recaiu sobre imóvel adquirido em 15/12/99. Julgados procedentes os Embargos de Terceiro, a sentença…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Embargos de Terceiro, ajuizados pela
parte ora agravante, visando a desconstituição da penhora que, em
Execução Fiscal de crédito tributário, recaiu sobre imóvel adquirido
em 15/12/99. Julgados procedentes os Embargos de Terceiro, a
sentença foi reformada, pelo Tribunal de origem, em sede de reexame
necessário. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram
eles rejeitados. Daí a interposição do Recurso Especial, no qual os
autores dos Embargos de Terceiro apontaram violação ao art. 185,
parágrafo único, do CTN, bem como divergência jurisprudencial,
sustentando a eficácia da alienação do bem imóvel ocorrida em
15/12/99 e a não configuração de fraude à execução. Admitido o
Recurso Especial, na origem, os autos foram encaminhados a esta
Corte, onde o Especial não foi conhecido, ensejando a interposição
do Agravo interno.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que, "no caso sub judice, a execução fiscal foi
ajuizada em 05/08/1999, para cobrança de débito de contribuições
previdenciárias relativas às competências de 05/1997 a 02/1998,
inscrito na Dívida Ativa em 30/06/1999, em face da empresa
'Supermercados Planalto Ltda.' e dos corresponsáveis Michelle Costa
e Alcir José Costa, sendo esse último o antigo proprietário do
imóvel em debate, cuja citação no feito executivo deu-se em
20/10/1999 (ID 90322035, fl. 4). A documentação dos autos, por sua
vez, revela que a alienação do bem aos embargantes deu-se em
15/12/1999, conforme escritura de venda e compra lavrada em tal data
(ID 90322031, fls. 7/8) e registrada em cartório em 06/01/2000 (ID
90322032, fl. 3), ocasião em que o coexecutado (e alienante) Alcir
José Costa já havia sido citado na demanda executiva. Assim,
considerando a data da transmissão imobiliária (15/12/1999), tem-se
por fraudulenta tal operação, uma vez que empreendida após a citação
do corresponsável nos autos da execução fiscal (20/10/1999). (...)
Constatada, portanto, a ocorrência de fraude à execução no caso em
análise, há de ser mantida a declaração de ineficácia da alienação
do imóvel apontado, bem como a penhora que recaiu sobre tal bem. Por
fim, ao examinar os autos do feito originário (Execução Fiscal
0003379-85.1999.4.03.6103), verifico que os bens penhorados de
propriedade da empresa (maquinários, conforme Auto de Penhora em ID
40041309 - Pág. 48/49, da ação executiva) também foram objeto de
constrição em outras execuções fiscais movidas contra a mesma
sociedade devedora (ID 40041309 - Pág. 52, do feito executivo), não
tendo o Sr. Oficial de Justiça localizado outros bens em suas
diligências, nem o corresponsável indicado outros bens penhoráveis
(ID 40041315 - Pág. 4/7, dos mesmos autos). Some-se, ainda, a
tentativa frustrada de penhora sobre o faturamento da pessoa
jurídica devedora (ID 40041309 - Pág. 71, da execução). Ademais, é
oportuno comentar que o outro bem penhorado juntamente com o imóvel
aqui discutido, qual seja, um lote de terreno matriculado sob nº
9.129, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Anexo de São José
dos Campos/SP, além de se apresentar em mau estado de conservação,
segundo o Auto de Penhora lavrado em 10/10/2012 (ID 40041315 - Pág.
117/118, do executivo fiscal), é objeto de litígio na ação de
Embargos de Terceiro 0005818-78.2013.4.03.6103, cuja discussão
também gira em torno da declaração de ineficácia da transmissão
imobiliária por suposta ocorrência de fraude à execução, questão
ainda pendente de julgamento definitivo. Desse modo, em vista da
concorrência de créditos contra os devedores e da insuficiência de
seus bens para a integral satisfação das dívidas cobradas, inviável
se revela o levantamento da penhora pretendido pelos embargantes".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que
restou configurada a fraude à execução, não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1095503>>-PR, <<EDcl no AREsp 598136>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1459823>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1384ee212b13c12ccd92b25368f6e18c7ec7e759f517bbc5cde1490a2d6a47f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

