{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48215,"origem":"stj","sha256_origem":"3166c84cd5a1eb0ededd3e2ddc32f413ec57a1707de3a63e6363863cf9c57040","registro_original":{"id_fonte":"000861358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2131549","numero_registro":"202201489110","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA\nDECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMITIRA O RECURSO ESPECIAL,\nPUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL,\nNA HIPÓTESE. ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA\nA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015. A decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso\nEspecial, ante a sua intempestividade.\nII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do\nCPC/73, os Embargos de Declaração, opostos à decisão de\ninadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não interrompem,\nem regra, o prazo para a interposição do Agravo, único recurso\ncabível. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 462.839/RJ, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; AgRg nos\nEDcl no AREsp 773.886/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA\nTURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 82.727/SP, Rel. Ministro\nGURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/04/2016; AgRg no AREsp\n551.185/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n06/10/2014.\nIII. Essa orientação jurisprudencial do STJ vem sendo adotada também\nna vigência do CPC/2015. Precedentes: STJ, RCD no AREsp\n1.187.109/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n17/09/2018; AgInt no AREsp 1.002.982/RS, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017; AgInt no AREsp 980.304/MS,\nRel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/03/2017;\nAgInt no AREsp 1.075.172/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 15/08/2017; AgInt no AREsp 999.025/MG, Rel.\nMinistro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2017.\nIV. Todavia, malgrado este entendimento, o STJ ressalva a hipótese\nem que os Embargos de Declaração, opostos ao juízo prévio de\nadmissibilidade do Recurso Especial, interrompem o prazo para a\ninterposição do Agravo: quando a decisão que inadmite o Recurso\nEspecial \"é tão deficitária que sequer permite a interposição do\nagravo\" (STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE\nESPECIAL, DJe de 24/03/2014), o que não ocorreu, na espécie.\nV. No caso, intimado o recorrente da decisão de inadmissibilidade do\nRecurso Especial em 03/12/2019, o respectivo Agravo, interposto\napenas em 13/03/2020, é intempestivo. A oposição de Declaratórios\nnão tem o condão de interromper o prazo para a interposição do\nAgravo em Recurso Especial.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANIFESTO DESCABIMENTO - NÃO INTERRUPÇÃO\nDO PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 999025>>-MG, <<RCD no AREsp 1187109>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1002982>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 980304>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1075172>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b87c8a1bf196f17e0a2a2293f665a8c7c37c46eb5b9ee6d216cd029bd75ffd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
