{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48217,"origem":"stj","sha256_origem":"c0f1674a5a145b7606bb999cb815fae75ec7672dad39b4ed01476a618628dc99","registro_original":{"id_fonte":"000861360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1785003","numero_registro":"202002899123","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,\nESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O\nRECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E\nSÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EXISTÊNCIA\nDE OMISSÃO, QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO.\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, PARA COMPLEMENTAÇÃO, SEM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\nI. Embargos Declaratórios, opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça.\nII. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente,\nde modo coerente e completo, todas as questões necessárias à\nsolução da controvérsia, quanto ao mérito da demanda. Todavia,\ndeixou de apreciar o pedido relacionado à majoração dos honorários\nadvocatícios. Assim, diante da omissão apontada, acolho os Embargos\nDeclaratórios, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do\njulgamento, para, tão somente, apreciar a omissão apontada.\nIII. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais,\nna medida em que, fundamentada no § 11 do art. 85 do CPC/2015,\nobservou os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido\ndispositivo legal.\nIV. Embargos Declaratórios acolhidos, para sanar a omissão apontada,\nnos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9cc07680e263615f94278bfe81f4bd754a912353a447e04472fa6e3948bfef9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
