# Registro público: STJ — 1785003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0f1674a5a145b7606bb999cb815fae75ec7672dad39b4ed01476a618628dc99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, PARA COMPLEMENTAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Embargos Declaratórios, opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, QUE, TODAVIA, NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, PARA COMPLEMENTAÇÃO, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. Embargos Declaratórios, opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente,
de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, quanto ao mérito da demanda. Todavia,
deixou de apreciar o pedido relacionado à majoração dos honorários
advocatícios. Assim, diante da omissão apontada, acolho os Embargos
Declaratórios, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do
julgamento, para, tão somente, apreciar a omissão apontada.
III. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais,
na medida em que, fundamentada no § 11 do art. 85 do CPC/2015,
observou os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal.
IV. Embargos Declaratórios acolhidos, para sanar a omissão apontada,
nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
