{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48218,"origem":"stj","sha256_origem":"e06d17cf313442d9f6bee03e24eb0ee955023a28ac5ca98229eb8f2375f577b4","registro_original":{"id_fonte":"000861440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2382507","numero_registro":"202301767945","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO E ACÓRDÃO\nPUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nSUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS\nAUTOS. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA\nDA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO\nPARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO\nPESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara\nrecurso interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.II. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, \"o advogado não\nserá admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar\npreclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato\nconsiderado urgente\". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do\nmesmo Diploma Processual dispõe que, \"antes de considerar\ninadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)\ndias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a\ndocumentação exigível\".III. No caso, o Agravo em Recurso Especial\nfoi subscrito por advogado sem procuração nos autos. Intimada a\nregularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932,\nparágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante não regularizou.\nAssim, diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de\nintimada a parte agravante para tanto -, considera-se inexistente o\nrecurso, na forma da pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da\nSúmula 115/STJ.IV. \"Esta Corte Superior entende que não se faz\nnecessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na\nprocuração constante dos autos ou defeito na cadeia de\nsubstabelecimentos\" (STJ, AgInt no AREsp 1.852.417/ES, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2022). No mesmo\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 2.255.121/SP, Rel. Ministro MARCO\nBUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2023; AgInt no REsp 1.997.553/RN,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2023;\nAgInt nos EDcl no AREsp 1.933.110/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2022; AgInt no AREsp 1.926.330/SC, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/11/2021; AgInt\nno AREsp 1.948.501/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 19/11/2021.V. Na forma da jurisprudência\ndesta Corte, \"a procuração juntada em outro processo conexo ou\nincidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente\nneste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato\nestar juntado nos autos principais (ação ordinária) não viabiliza o\nconhecimento do presente agravo em recurso especial\" (STJ, AgRg no\nAREsp 592.921/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA\nTURMA, DJe de 17/04/2015).VI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art104","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00104 ART:00932 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO -\nINTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1948501>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1926330>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1852417>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 2255121>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1997553>>-RN,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1933110>>-SP\n(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO\nJUNTADA PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 592921>>-SP, <<AgInt no AREsp 957003>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 474883>>-SP, <<AgRg no REsp 1361894>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg no Ag 894316>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c90eec2fe8948cef3ec2a328a866900bfa5560878b916f27d0c0b92203a77ca8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
