{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48220,"origem":"stj","sha256_origem":"7b7cc632733cac786d57c24b9350d7724632763c7a1ff844af419f92ae96b551","registro_original":{"id_fonte":"000861444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68486","numero_registro":"202200713442","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.\nLEIS ESTADUAIS 16.560/2009, 18.472/2014 E 18.562/2014. AJUSTE DE\nREMUNERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado\ncontra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão\npublicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de\nMandado de Segurança impetrado pelos ora agravantes contra ato\ncomissivo do Governador do Estado de Goiás e do Secretário de Estado\nda Fazenda, objetivando \"estender aos Impetrantes o direito de\nperceber remuneração igual à de seus pares, tendo por paradigma o\nAnalista de Gestão Administrativa lotado na SEFAZ que perceba a\nmaior parcela a título de Ajuste de Remuneração\".III. Tal como se\nconsignou na decisão agravada, é correta a conclusão do Tribunal de\norigem, no sentido de que não restou comprovado, de pronto, com a\ninicial, o preenchimento de todos os requisitos para o ajuste da\nremuneração e sua consequente equiparação, entendimento que, no\ncaso, está de acordo com precedentes do STJ: AgInt no RMS 52.046/GO,\nRel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2018;\nAgRg no RMS 35.342/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016.IV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - AJUSTE DA REMUNERAÇÃO - EQUIPARAÇÃO - NÃO\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no RMS 35342>>-GO, <<AgInt no RMS 52046>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"39a3fa96e1e53bc64908ddee5e571ca41cfc4e3664eacefe6902e6cd426bac3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
