{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48222,"origem":"stj","sha256_origem":"38deb175f4fe0f8f308d2aa92ca7386d1cbf0984fd48cea79d9c26e9eba2fdb3","registro_original":{"id_fonte":"000861952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1849739","numero_registro":"201903478447","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR\nMEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA\nCAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. REPERCUSSÃO\nGERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE\n1.412.069/PR). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO\nDE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). ATO DESTITUÍDO DE\nCARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.\n1. O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a\ndevida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a\nser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui\nconteúdo decisório, razão por que é irrecorrível. Precedentes: AgInt\nnos EDcl no REsp n. 1.917.433/SE, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no\nREsp n. 2.038.249/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgInt nos EDcl\nno REsp n. 2.015.460/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.\n2. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8614dd9f0f581a9d79c897691845960be674f8be4473ae1b973b0a67a804debe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
