# Registro público: STJ — 2085615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48224/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e75babf5353a23017ac1408e181bd070e77ee69cb66462fa58b44b3c3655ce2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861956
- **Número de registro na fonte:** 202302449122
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO
NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DO DISTRITO
FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte já se manifestou no sentido de que a mera reprodução,
nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si
só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a
fundamentação tenha sido impugnada. Nesse sentido: AgInt no AREsp
2.200.828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
19/05/2023; AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de
30/3/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte a quo
não conheceu do agravo interno do Distrito Federal ao fundamento de
que houve mera reprodução das razões da apelação, as quais já teriam
sido combatidas no âmbito da decisão monocrática impugnada.
Contudo, não indicou quais teriam sido os fundamentos não
impugnados, senão que houve apenas a reiteração das razões já
elencadas no apelo.
- **Item 3 (texto oficial):** Devem os autos retornar à origem para que o tribunal de origem
possa aferir se os fundamentos da decisão agravada foram enfrentados
nas razões do agravo interno, ainda que tirados da reprodução das
razões da apelação, sobretudo porque dizem respeito, também, à
interpretação da ressalva à modulação dos efeitos do Tema 1.093 da
repercussão geral, alegando o recorrente que o STF teria consignado
expressamente que as ações ajuizadas até 24.2.2021 estariam
abrangidas pela ressalva, o que não seria o caso dos autos no qual a
ação foi ajuizada em 28.2.2021, sendo certo que o não conhecimento
do recurso na origem inviabiliza o exame da questão de fundo no
âmbito dos tribunais superiores em razão da ausência de
prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO
NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DO DISTRITO
FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a mera reprodução,
nas razões recursais, do conteúdo da apelação não implica, por si
só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a
fundamentação tenha sido impugnada. Nesse sentido: AgInt no AREsp
2.200.828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
19/05/2023; AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de
30/3/2022.
2. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte a quo
não conheceu do agravo interno do Distrito Federal ao fundamento de
que houve mera reprodução das razões da apelação, as quais já teriam
sido combatidas no âmbito da decisão monocrática impugnada.
Contudo, não indicou quais teriam sido os fundamentos não
impugnados, senão que houve apenas a reiteração das razões já
elencadas no apelo.
3. Devem os autos retornar à origem para que o tribunal de origem
possa aferir se os fundamentos da decisão agravada foram enfrentados
nas razões do agravo interno, ainda que tirados da reprodução das
razões da apelação, sobretudo porque dizem respeito, também, à
interpretação da ressalva à modulação dos efeitos do Tema 1.093 da
repercussão geral, alegando o recorrente que o STF teria consignado
expressamente que as ações ajuizadas até 24.2.2021 estariam
abrangidas pela ressalva, o que não seria o caso dos autos no qual a
ação foi ajuizada em 28.2.2021, sendo certo que o não conhecimento
do recurso na origem inviabiliza o exame da questão de fundo no
âmbito dos tribunais superiores em razão da ausência de
prequestionamento.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO - AGRAVO INTERNO - REPRODUÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS -
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OBSERVÂNCIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2200828>>-RR,
         <<AgInt no AREsp 1751777>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7e75babf5353a23017ac1408e181bd070e77ee69cb66462fa58b44b3c3655ce2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

