# Registro público: STJ — 2317820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75acb697ab6087478ccd195903329ed7a6798d1614aaee0edf155f0e603f717d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO
OCORRENCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, cuida-se de ação visando reconhecimento de
tempo especial para fins de aposentadoria. A questão controversa
dos autos diz respeito à parte do período pugnado em que não houve a
comprovação do tempo especial e não foi deferida a produção de
prova pericial ao fundamento de preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da
demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência
de prequestionamento dos arts. 139, inciso I, 369 e 370 do Código de
Processo Civil, em que se suscita tese de cerceamento de defesa
pelo indeferimento da prova pericial na instância ordinária. Com
efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para
o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo entendeu que foi ofertada à parte a
possibilidade de realização de prova pericial, a qual foi rejeitada
inicialmente pela parte, que teria solicitado a produção de prova
pericial apenas em grau de apelação, por meio da conversão do
julgamento em diligência.
- **Item 5 (texto oficial):** Ocorre que a jurisprudência desta e. Corte se encontra
consolidada no sentido de que, Na hipótese em que a prova não é
produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de
cerceamento de defesa pela ausência de sua produção. Precedentes .
- **Item 6 (texto oficial):** A desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, pela Súmula
7/STJ
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO
OCORRENCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação visando reconhecimento de
tempo especial para fins de aposentadoria. A questão controversa
dos autos diz respeito à parte do período pugnado em que não houve a
comprovação do tempo especial e não foi deferida a produção de
prova pericial ao fundamento de preclusão.
2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da
demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
3. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência
de prequestionamento dos arts. 139, inciso I, 369 e 370 do Código de
Processo Civil, em que se suscita tese de cerceamento de defesa
pelo indeferimento da prova pericial na instância ordinária. Com
efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não
preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para
o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. O Tribunal a quo entendeu que foi ofertada à parte a
possibilidade de realização de prova pericial, a qual foi rejeitada
inicialmente pela parte, que teria solicitado a produção de prova
pericial apenas em grau de apelação, por meio da conversão do
julgamento em diligência.
5. Ocorre que a jurisprudência desta e. Corte se encontra
consolidada no sentido de que, Na hipótese em que a prova não é
produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de
cerceamento de defesa pela ausência de sua produção. Precedentes .
6. A desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, pela Súmula
7/STJ
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA - NÃO PRODUÇÃO POR INÉRCIA DA PRÓPRIA PARTE - ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 983105>>-RJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉRCIA DA PARTE - ANÁLISE - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1343457>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no REsp 852059>>-MG,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 589144>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
