{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48228,"origem":"stj","sha256_origem":"ce4446df44f73477d42304fddcb4f1b18c824596a5532fa3d815db4317d96f02","registro_original":{"id_fonte":"000861960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2400222","numero_registro":"202302167549","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 211 DO STJ.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA\nDE URGÊNCIA. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE\nCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. PREJUDICADA A\nANÁLISE DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o agravo de\ninstrumento - manejado contra a decisão do juiz de primeiro grau que\nindeferiu a tutela de urgência requerida - não foi conhecido em\nrazão da ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre a\nilegalidade do DIFAL-ICMS sobre aquisição de mercadorias destinadas\na construção civil.\n2. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão\nrecorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a\nmatéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de\nprestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando,\nna apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir\npronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.\nRelembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse\nda parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.\n3. Não houve o prequestionamento dos arts. 1.015, 1.019, 300 e 927\ndo CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em\nrelação a eles em razão da incidência da Súmula n. 211 desta Corte.\nRessalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do\nrecurso em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de\nprequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que\ntanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem\npreenchidos, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo em relação à\nfundamentação do acórdão recorrido.\n4. Incidência do óbice da Súmula n. 735 do STF, tendo em vista que\nnão cabe recurso especial em face do juízo precário realizado pela\ninstância ordinária no âmbito da análise da tutela de urgência, eis\nque não preenchido o requisito da \"causa decidida\" previsto no art.\n105, III, da Constituição Federal, para fins de manejo do recurso\nespecial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.930.850/RJ, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; AgInt no AREsp\n1.135.570/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe\n24/03/2022.\n5. Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea \"a\" do\npermissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de\ndivergência interpretativa.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL EM FACE DO JUÍZO PRECÁRIO REALIZADO PELA INSTÂNCIA\nORDINÁRIA NO ÂMBITO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO CABIMENTO\n- SÚMULA 735 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1930850>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1135570>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"60d221f05831c0421f534e3df253445b4a4774901e99c01de46b1dbbd5d481d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
