# Registro público: STJ — 2400222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce4446df44f73477d42304fddcb4f1b18c824596a5532fa3d815db4317d96f02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861960
- **Número de registro na fonte:** 202302167549
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 211 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA
DE URGÊNCIA. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE
CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. PREJUDICADA A
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o agravo de
instrumento - manejado contra a decisão do juiz de primeiro grau que
indeferiu a tutela de urgência requerida - não foi conhecido em
razão da ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre a
ilegalidade do DIFAL-ICMS sobre aquisição de mercadorias destinadas
a construção civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão
recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a
matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de
prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando,
na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir
pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse
da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve o prequestionamento dos arts. 1.015, 1.019, 300 e 927
do CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em
relação a eles em razão da incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
Ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do
recurso em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de
prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que
tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem
preenchidos, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo em relação à
fundamentação do acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidência do óbice da Súmula n. 735 do STF, tendo em vista que
não cabe recurso especial em face do juízo precário realizado pela
instância ordinária no âmbito da análise da tutela de urgência, eis
que não preenchido o requisito da "causa decidida" previsto no art.
105, III, da Constituição Federal, para fins de manejo do recurso
especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.930.850/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; AgInt no AREsp
1.135.570/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
24/03/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do
permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de
divergência interpretativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 211 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA
DE URGÊNCIA. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE
CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. PREJUDICADA A
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o agravo de
instrumento - manejado contra a decisão do juiz de primeiro grau que
indeferiu a tutela de urgência requerida - não foi conhecido em
razão da ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre a
ilegalidade do DIFAL-ICMS sobre aquisição de mercadorias destinadas
a construção civil.
2. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão
recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a
matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de
prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando,
na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir
pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse
da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
3. Não houve o prequestionamento dos arts. 1.015, 1.019, 300 e 927
do CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em
relação a eles em razão da incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
Ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do
recurso em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de
prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que
tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem
preenchidos, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo em relação à
fundamentação do acórdão recorrido.
4. Incidência do óbice da Súmula n. 735 do STF, tendo em vista que
não cabe recurso especial em face do juízo precário realizado pela
instância ordinária no âmbito da análise da tutela de urgência, eis
que não preenchido o requisito da "causa decidida" previsto no art.
105, III, da Constituição Federal, para fins de manejo do recurso
especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.930.850/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; AgInt no AREsp
1.135.570/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
24/03/2022.
5. Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do
permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de
divergência interpretativa.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL EM FACE DO JUÍZO PRECÁRIO REALIZADO PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA NO ÂMBITO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO CABIMENTO
- SÚMULA 735 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1930850>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1135570>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1322602](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49916/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2207275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24396/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** ce4446df44f73477d42304fddcb4f1b18c824596a5532fa3d815db4317d96f02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ce4446df44f73477d42304fddcb4f1b18c824596a5532fa3d815db4317d96f02
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

