{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48229,"origem":"stj","sha256_origem":"54a15de1a37414c268df7f060cd9a44fff27872c253bbe6c5c93ee6b55987335","registro_original":{"id_fonte":"000861961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099283","numero_registro":"202303466950","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALORES DO\nFUNDEF/FUNDEB. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a\ninvalidação de contrato de prestação de serviços advocatícios\ncelebrados entre os réus, bem como eventuais subcontratações ou\ncessões de crédito dele decorrentes, bem assim a declaração de\nvedação à percepção de honorários advocatícios por parte do\nescritório réu, por meio de destaque do precatório expedido em favor\ndo ente municipal, ou de liberação posterior, mediante alvará,\nrelacionados aos processos de ressarcimento das diferenças\ndecorrentes de repasses do Fundef (Fundo de Manutenção do Ensino e\nEducação). Na sentença o processo foi julgado extinto sem resolução\ndo mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para anular a\nsentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim\nde que haja o regular processamento da demanda.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"É de Competência da Justiça Federal examinar a suposta\nilegalidade nos desvios de recursos destinados ao FUNDEF/FUNDEB,\nmesmo que para tanto seja necessária à análise da validade ou\nregularidade da celebração de contrato entre a municipalidade e os\nescritórios de advocacia. Com efeito, é necessário reconhecer o\ncaráter público das verbas do FUNDEF/FUNDEB, sendo sua natureza\nfixada na própria Constituição Federal (art. 60 do ADCT) e nas Leis\nnºs9.424/96 e 11.494/2007, circunstância que determina a\nLegitimidade da União Federal. A orientação da 1ª Turma do TRF-5ª\nRegião em casos análogos é no sentido de que, \"ainda que tais\nvalores tenham sido incorporados ao município, em face de condenação\nestabelecida em decisão judicial pela via do precatório, essa\ncircunstância não tem o condão de alterar a vinculação pretendida\nnesta ação. Assim, a União é legítima para propor ACP, visando à\ncorreta (cf. destinação das verbas referentes a diferenças do\nFUNDEF, destinadas aos Municípios através de precatórios federais\"\nPROCESSO: 08008197820194058303, AC - Apelação Cível -DESEMBARGADOR\nFEDERAL ÉLIO WANDERLEY DESIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO:\n31/05/2020).\"\nIII - No que trata da alegação de contrariedade ao art. 1.022, II,\ndo CPC de 2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador\ndirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\ndevidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente\nevidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária\na seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp\nn. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.\nIV - Com relação à indicada violação dos arts. 17 e 18 do CPC/2015,\nrelacionada à ausência de legitimidade ativa da União para a\nhipótese dos autos, sem razão o recorrente, porquanto o entendimento\nfirmado no aresto recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte,\nno sentido de que, havendo discussão a respeito de valores de\ncomplementação de verbas do Fundef, está presente o interesse da\nUnião e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para\njulgamento da lide. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n.\n1.824.768/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021; AgInt no REsp n.\n1.893.989/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 14/9/2021, DJe de 5/10/2021; AgInt no REsp n. 1.821.185/PE,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n24/5/2021, DJe de 26/5/2021. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o\nenunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido\nenunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos\ncom fundamento na alínea a do permissivo constitucional.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00017 ART:00018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF -\nINTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 83 DO\nSTJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1824768>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1893989>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1821185>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9c7cef4079a2f084b1c9c8468b8edca3d009891817841fdbd5f311d14ce1ce39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
