{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48230,"origem":"stj","sha256_origem":"32a37fbf7a8a7a20abab09a1ad2b1ba4b83b68f8e345e057c6784eb3ac874ce0","registro_original":{"id_fonte":"000861962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087294","numero_registro":"202302580023","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.  CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE\nASSISTÊNCIA MÉDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária visando à desvinculação\ndos requerentes da condição de contribuinte da cruz azul de São\nPaulo, com a cessação do desconto das contribuições diretamente em\nfolha, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados.\nNa sentença, o pedido foi provido. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para fixar a correção monetária pela tabela prática do\ntribunal e os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar\nda citação.\nII - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. nesse sentido: AgI\nnt no AREsp n. 1.442.194/SP, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, Dje De 16/2/2023\nIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES\nINDEVIDAMENTE PAGOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1784092>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1442194>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0b237416165f442a9db2a1dfe1fb400fc6605e99d10e52214c84c1a222512df2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
