# Registro público: STJ — 2090529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48231/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c7def2d609506839cd44b7c246d38463fb52f87cb7c9be5429e99102ff9849e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. POLICIAL MILITAR. CABO. ALTERAÇÃO DA GRADUAÇÃO INICIAL DA CARREIRA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de promoção na graduação de 1º sargento retroativo a 2012, além de duas promoções imediatas (subtenente e 2º tenente) . Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não merece reparos o acórdão ora recorrido, uma vez que está em consonância com a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
POLICIAL MILITAR. CABO. ALTERAÇÃO DA GRADUAÇÃO INICIAL DA CARREIRA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA
SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o
reconhecimento de promoção na graduação de 1º sargento retroativo a
2012, além de duas promoções imediatas (subtenente e 2º tenente) .
Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Não merece reparos o acórdão ora recorrido, uma vez que está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
qual é firme no sentido de que, nas ações em que se discute
progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração
na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do
quinquênio que antecede o ajuizamento. Nesse sentido: AgInt no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023;
AgInt no AREsp n. 511.071/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019; AgInt no REsp n.
1.820.729/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020. Dessa forma, aplica-se, à
espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o
teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2055792>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 511071>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1820729>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
