{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48232,"origem":"stj","sha256_origem":"8a16f06fbc59a9f6ce86871aa462587449b6b91a1aa62af0cfe2cbb341e65daf","registro_original":{"id_fonte":"000861964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236132","numero_registro":"202203402660","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE ATIVOS\nFINANCEIROS VIA SISBAJUD.  VERBA INDENIZATÓRIA. PENHORA.\nPOSSIBILIDADE.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos\nfinanceiros via SISBAJUD. No  Tribunal a quo, negou-se provimento ao\nagravo de instrumento.\nII - Esta Corte possui o consolidado entendimento de que as verbas\nde gabinete recebidas pelos parlamentares têm conteúdo\nindenizatório, pois se destinam a cobrir despesas que o referido\nmembro do Poder Legislativo tem com a sua própria administração. As\nparcelas de caráter indenizatório são aquelas pagas para ressarcir\nou recompor o patrimônio do agente público por despesas que efetuou\npara o serviço da Administração às suas próprias expensas. Nesse\nsentido: STJ, AgRg no AREsp 635.747/ES, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 5/8/2015.\nIII - Por sua vez, não há nenhuma restrição expressa quanto à\nimpenhorabilidade de verba indenizatória, motivo pelo qual pode ser\npenhorada. Em razão de seu caráter indenizatório, mostra-se\npossível, portanto, a constrição judicial destes valores, já que não\npossuem caráter alimentar e não se destinam à subsistência do\nexecutado. Nesse sentido:  (AgInt no REsp n. 1.971.849/AL, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe\nde 23/6/2022.)\n IV -   Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833"],"jurisprudencia_citada":"(VERBAS DE GABINETE RECEBIDAS PELOS PARLAMENTARES - NATUREZA\nINDENIZATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 635747>>-ES\n(VERBAS DE GABINETE RECEBIDAS PELOS PARLAMENTARES - NATUREZA\nINDENIZATÓRIA - PENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1971849>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"016b55af1da929350d6b71d8e31cd38c217f438671d665fc38ee9bab2d989bd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
