# Registro público: STJ — 2236132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a16f06fbc59a9f6ce86871aa462587449b6b91a1aa62af0cfe2cbb341e65daf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. VERBA INDENIZATÓRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Esta Corte possui o consolidado entendimento de que as verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares têm conteúdo indenizatório, pois se destinam a cobrir despesas que o referido membro do Poder Legislativo tem com a s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS VIA SISBAJUD.  VERBA INDENIZATÓRIA. PENHORA.
POSSIBILIDADE.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos
financeiros via SISBAJUD. No  Tribunal a quo, negou-se provimento ao
agravo de instrumento.
II - Esta Corte possui o consolidado entendimento de que as verbas
de gabinete recebidas pelos parlamentares têm conteúdo
indenizatório, pois se destinam a cobrir despesas que o referido
membro do Poder Legislativo tem com a sua própria administração. As
parcelas de caráter indenizatório são aquelas pagas para ressarcir
ou recompor o patrimônio do agente público por despesas que efetuou
para o serviço da Administração às suas próprias expensas. Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 635.747/ES, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/8/2015.
III - Por sua vez, não há nenhuma restrição expressa quanto à
impenhorabilidade de verba indenizatória, motivo pelo qual pode ser
penhorada. Em razão de seu caráter indenizatório, mostra-se
possível, portanto, a constrição judicial destes valores, já que não
possuem caráter alimentar e não se destinam à subsistência do
executado. Nesse sentido:  (AgInt no REsp n. 1.971.849/AL, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe
de 23/6/2022.)
 IV -   Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERBAS DE GABINETE RECEBIDAS PELOS PARLAMENTARES - NATUREZA
INDENIZATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 635747>>-ES
(VERBAS DE GABINETE RECEBIDAS PELOS PARLAMENTARES - NATUREZA
INDENIZATÓRIA - PENHORABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1971849>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2206612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165857/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165856/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2195564](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165855/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
