{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48233,"origem":"stj","sha256_origem":"0a2c9f59018addffa86defc7ccca66a535e3760e2231457d37cfc9bda2bf5136","registro_original":{"id_fonte":"000861965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2343809","numero_registro":"202301195323","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. DIREITO DA SEGURIDADE. BENEFÍCIO\nASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU\nDO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII -  O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática\nproferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo\nSupremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos\nos recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a\ninstância especial (Súmula n. 281 do STF).\nIII - É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do\nrecurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida\npelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe de 20/5/2020.\nIV - Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da\nprocuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo\npoderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Além disso,\npercebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação\nprocessual do recurso.\nV - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,\nnão regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 469-471, trazida\naos autos em razão da certidão possibilitando a regularização do\nfeito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez\nque protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão\ntemporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e\noportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na\nSúmula n. 115/STJ.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0949d63358a789116d1250a081acbab356abaa2635d3baa3bf3b2f2eef8e7429","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
