# Registro público: STJ — 2343809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a2c9f59018addffa86defc7ccca66a535e3760e2231457d37cfc9bda2bf5136

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. DIREITO DA SEGURIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante ent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. DIREITO DA SEGURIDADE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II -  O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática
proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos
os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a
instância especial (Súmula n. 281 do STF).
III - É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do
recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida
pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 20/5/2020.
IV - Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Além disso,
percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso.
V - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 469-471, trazida
aos autos em razão da certidão possibilitando a regularização do
feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez
que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão
temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e
oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na
Súmula n. 115/STJ.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
