{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48234,"origem":"stj","sha256_origem":"b4751ea2f369b3fa4ef22ed83ad51a33f88ea573124722a8593bf8cb64bb1498","registro_original":{"id_fonte":"000861970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058257","numero_registro":"202300759824","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.\nAUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE ESCOADO O\nPRAZO LEGAL PARA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA. PRAZO DO\n41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991.  FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA\n283/STF. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA CONTESTAÇAO DA\nAUTARQUIA. PRETENSÃO QUE NAO OBSERVA A REGRA DE TRANSIÇÃO\nESTABELECIDA NO TEMA 350/STF. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de visando o benefício de\naposentadoria por tempo de contribuição e que foi extinta sem\njulgamento do mérito porquanto, embora tenha sido realizado o prévio\nrequerimento administrativo, o ajuizamento da ação não observou o\nprazo legal de 45 dias para a resposta da autarquia previsto no art.\n41-A da Lei 8.213/91.\n2. No presente agravo interno, a parte autora reitera as teses do\nRecurso Especial. Aduz, em síntese, que ajuizou a ação após\nultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.874/91,\nconforme entende ser a jurisprudência dominante.\n3. Nas razoes do especial, o recorrente defendeu que o prazo para a\nresposta do requerimento administrativo é o prazo do art. 49 da Lei\nque rege o processo administrativo, Lei 9.784/99, mas nada aduziu\nsobre o fundamento adotado no acórdão recorrido de que o prazo é o\ndo art. 41, § 5º, de 45 (quarenta e cinco) dias. Dessa forma,\nverifica-se que o recurso especial não impugnou de maneira\nespecífica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo\nque incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF:É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\n4. Ademais, no processo paradigma do Tema 350/STF, foi pontuado que\né pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder\nJudiciário a ocorrência da lesão a direito e que \"Eventual lesão a\ndireito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento\ntotal ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua\napreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no\nart. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)\", de modo que a decisão\nrecorrida está em consonância com a Jurisprudência do Supremo\nTribunal Federal.\n5. Ainda nos termos do Tema 530 do STF e da jurisprudência desta e.\nCorte, a contestação da autarquia constitui interesse de agir,\napenas para os processos ajuizados até a conclusão do julgamento do\nRE 631.240/MG, em 03/09/2014, situação fática que não se amolda ao\ncaso em concreto.\n6. Em relação à configuração de interesse de agir superveniente,\nante a alegação de violação aos arts. arts. 17 e 493 do CPC/15, se\nnota que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o\ncomando normativo inserto nos citados dispositivos. Assim sendo,\nfica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por\nausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF,\nrespectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando\nnão ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e\nO ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos\ndeclaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por\nfaltar o requisito do prequestionamento.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00049","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:0041A PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(REQUERIMENTO ADMIMINISTRATIVO - PRAZO PRA RESPOSTA)\n   STF - [[RE 631240]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 350)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4befd7b889b23af75ade94d5a91dc00fdd889344cf0f2e8dc8ff2c485823b2c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
