# Registro público: STJ — 2058257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4751ea2f369b3fa4ef22ed83ad51a33f88ea573124722a8593bf8cb64bb1498

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861970
- **Número de registro na fonte:** 202300759824
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE ESCOADO O
PRAZO LEGAL PARA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA. PRAZO DO
41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991.  FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA
283/STF. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA CONTESTAÇAO DA
AUTARQUIA. PRETENSÃO QUE NAO OBSERVA A REGRA DE TRANSIÇÃO
ESTABELECIDA NO TEMA 350/STF. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de visando o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e que foi extinta sem
julgamento do mérito porquanto, embora tenha sido realizado o prévio
requerimento administrativo, o ajuizamento da ação não observou o
prazo legal de 45 dias para a resposta da autarquia previsto no art.
41-A da Lei 8.213/91.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente agravo interno, a parte autora reitera as teses do
Recurso Especial. Aduz, em síntese, que ajuizou a ação após
ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.874/91,
conforme entende ser a jurisprudência dominante.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razoes do especial, o recorrente defendeu que o prazo para a
resposta do requerimento administrativo é o prazo do art. 49 da Lei
que rege o processo administrativo, Lei 9.784/99, mas nada aduziu
sobre o fundamento adotado no acórdão recorrido de que o prazo é o
do art. 41, § 5º, de 45 (quarenta e cinco) dias. Dessa forma,
verifica-se que o recurso especial não impugnou de maneira
específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo
que incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF:É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, no processo paradigma do Tema 350/STF, foi pontuado que
é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder
Judiciário a ocorrência da lesão a direito e que "Eventual lesão a
direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento
total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua
apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no
art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)", de modo que a decisão
recorrida está em consonância com a Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda nos termos do Tema 530 do STF e da jurisprudência desta e.
Corte, a contestação da autarquia constitui interesse de agir,
apenas para os processos ajuizados até a conclusão do julgamento do
RE 631.240/MG, em 03/09/2014, situação fática que não se amolda ao
caso em concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação à configuração de interesse de agir superveniente,
ante a alegação de violação aos arts. arts. 17 e 493 do CPC/15, se
nota que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o
comando normativo inserto nos citados dispositivos. Assim sendo,
fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por
ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF,
respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE ESCOADO O
PRAZO LEGAL PARA A DECISÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA. PRAZO DO
41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991.  FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA
283/STF. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA CONTESTAÇAO DA
AUTARQUIA. PRETENSÃO QUE NAO OBSERVA A REGRA DE TRANSIÇÃO
ESTABELECIDA NO TEMA 350/STF. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de visando o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e que foi extinta sem
julgamento do mérito porquanto, embora tenha sido realizado o prévio
requerimento administrativo, o ajuizamento da ação não observou o
prazo legal de 45 dias para a resposta da autarquia previsto no art.
41-A da Lei 8.213/91.
2. No presente agravo interno, a parte autora reitera as teses do
Recurso Especial. Aduz, em síntese, que ajuizou a ação após
ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.874/91,
conforme entende ser a jurisprudência dominante.
3. Nas razoes do especial, o recorrente defendeu que o prazo para a
resposta do requerimento administrativo é o prazo do art. 49 da Lei
que rege o processo administrativo, Lei 9.784/99, mas nada aduziu
sobre o fundamento adotado no acórdão recorrido de que o prazo é o
do art. 41, § 5º, de 45 (quarenta e cinco) dias. Dessa forma,
verifica-se que o recurso especial não impugnou de maneira
específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo
que incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF:É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Ademais, no processo paradigma do Tema 350/STF, foi pontuado que
é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder
Judiciário a ocorrência da lesão a direito e que "Eventual lesão a
direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento
total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua
apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no
art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)", de modo que a decisão
recorrida está em consonância com a Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
5. Ainda nos termos do Tema 530 do STF e da jurisprudência desta e.
Corte, a contestação da autarquia constitui interesse de agir,
apenas para os processos ajuizados até a conclusão do julgamento do
RE 631.240/MG, em 03/09/2014, situação fática que não se amolda ao
caso em concreto.
6. Em relação à configuração de interesse de agir superveniente,
ante a alegação de violação aos arts. arts. 17 e 493 do CPC/15, se
nota que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o
comando normativo inserto nos citados dispositivos. Assim sendo,
fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por
ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF,
respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REQUERIMENTO ADMIMINISTRATIVO - PRAZO PRA RESPOSTA)
   STF - [[RE 631240]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 350)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00049
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:0041A PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art49)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2126054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61691/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1490603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108851/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1490603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108850/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b4751ea2f369b3fa4ef22ed83ad51a33f88ea573124722a8593bf8cb64bb1498
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Pedido em análise no INSS: como escalar a cobrança](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/pedido-em-analise-ha-meses/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Fpedido-em-analise-ha-meses%2F)

### [Quanto demora a análise do BPC em 2026?](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/quanto-tempo-analise/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Fquanto-tempo-analise%2F)

### [Requerimento de aposentadoria parado: como destravar](https://wikijuridica.com.br/servidor/aposentadoria-requerimento-parado-sem-decisao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Faposentadoria-requerimento-parado-sem-decisao%2F)

