{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48235,"origem":"stj","sha256_origem":"91f60f6d2cb54fb9765b8a42e1f7c321d084c58e9b38c726d90e976c95bd9adb","registro_original":{"id_fonte":"000861971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067701","numero_registro":"202301324477","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RE CURSO\nESPECIAL. ADI 6.096/DF - STF. MUDANÇA DE PARADIGMA. PRAZO\nDECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU\nCESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.\n24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.\nNÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO\nTRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU\nPRESCRICIONAL). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI\n6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de\n13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a\ninconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu\nnova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão\nadministrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou\ncessa o benefício antes concedido nega o benefício em si\nconsiderado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa\npela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o\ndireito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo\ndispositivo.\n2. Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo\ndecadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento,\ncessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão\nde revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior\nentendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade,\nporquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese\nem que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo\na rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do\ndireito material à sua obtenção.\n3. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível\ninviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu\nrestabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos\ntemporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a\nprescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no\nquinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula\n85/STJ.\n4. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos\nEDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da\nCF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em\nrelação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103","urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24"],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013846 ANO:2019\n        ART:00024","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 PAR:00002","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00103\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL -\nINCONSTITUCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1869697>>-PB\n   STF - [[ADI 6096]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9d91fd52fc1cb896df5d155f4025271bfaab33bbc1e82fe037257817149dc6e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
