# Registro público: STJ — 2067701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91f60f6d2cb54fb9765b8a42e1f7c321d084c58e9b38c726d90e976c95bd9adb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RE CURSO
ESPECIAL. ADI 6.096/DF - STF. MUDANÇA DE PARADIGMA. PRAZO
DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO
TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU
PRESCRICIONAL). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI
6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de
13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a
inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu
nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão
administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou
cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si
considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa
pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o
direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo
dispositivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo
decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento,
cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão
de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior
entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade,
porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese
em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo
a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do
direito material à sua obtenção.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível
inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu
restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos
temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a
prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no
quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula
85/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos
EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da
CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RE CURSO
ESPECIAL. ADI 6.096/DF - STF. MUDANÇA DE PARADIGMA. PRAZO
DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO
TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU
PRESCRICIONAL). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI
6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de
13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a
inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu
nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão
administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou
cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si
considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa
pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o
direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo
dispositivo.
2. Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo
decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento,
cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão
de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior
entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade,
porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese
em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo
a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do
direito material à sua obtenção.
3. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível
inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu
restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos
temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a
prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no
quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula
85/STJ.
4. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos
EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da
CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL -
INCONSTITUCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1869697>>-PB
   STF - [[ADI 6096]]-DF

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013846 ANO:2019
        ART:00024
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 PAR:00002
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00103
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-06-18%3B13846%21art24)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1590354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29628/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1803530](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51074/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1869697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19043/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846!art24
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 91f60f6d2cb54fb9765b8a42e1f7c321d084c58e9b38c726d90e976c95bd9adb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tema 1117 do STJ: Marco inicial da fluência do prazo decadencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1117/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1117%2F)

### [Tema 214 do STJ: Atos administrativos praticados antes da Lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-214/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-214%2F)

### [Tema 544 do STJ: Suporte de incidência do prazo decadencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-544/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-544%2F)

### [Tema 966 do STJ: Decadência/Prescrição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-966/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-966%2F)

### [Tema 975 do STJ: Decadência/Prescrição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-975/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-975%2F)

### [Art. 103 da Lei 8.213: prazo para revisar benefício](https://wikijuridica.com.br/leis/8213-art-103/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F8213-art-103%2F)

