{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48236,"origem":"stj","sha256_origem":"e82ddd84185b4f9f42a60ad190962d13ff577286dc3f3147e0e712a3e1d619f7","registro_original":{"id_fonte":"000861973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088158","numero_registro":"202302519694","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.050/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu\npedido do INSS, sob o fundamento de que o cálculo dos honorários de\nsucumbência deve abranger todas as prestações pagas\nadministrativamente, inclusive, aquelas pagas antes da citação,\ncontrariando a decisão do STJ no Tema n. 1.050.  No Tribunal a quo,\na sentença foi improcedente.\nII - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na\ndecisão recorrida. A questão posta em debate foi apreciada por esta\nCorte no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.847.731/RS,\n1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos\nRepetitivos (Tema n. 1.050/STJ), fixada a seguinte tese: \"O eventual\npagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja\nele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de\nalterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na\nação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores\ndevidos.\" Por oportuno, confira-se: REsp n. 956.263/SP, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3/9/2007, p.\n219; REsp n. 1.847.731/RS, relator Ministro. Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do Trf-5ª Região), Primeira Seção, julgado\nem 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.\nIII - Nesse mesmo sentido, quanto à impossibilidade de inclusão de\nvalores pagos administrativamente, antes da citação, na base de\ncálculo dos honorários advocatícios, são as seguintes decisões\nmonocráticas: Resp n. 2.019.029, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, DJE 8/9/2022 e REsp n. 2.007.327, relator Ministro Herman\nBenjamin, DJE 1º/8/2022. Nesse diapasão, observa-se que o acórdão\nrecorrido destoa do atual entendimento deste Tribunal Superior,\nrazão pela qual a irresignação merece prosperar.\nIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nafastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já\npagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação,\na título de benefício inacumulável.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS\nCITAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1847731>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),\n         <<REsp 1847766>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),\n         <<REsp 1847848>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),\n         <<REsp 1847860>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),\n         {{REsp 2019029}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bbe325f01f0310a42194ac9f464a894a23b26ad3f015e4ab1a19b44b94a33ff2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
