{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48237,"origem":"stj","sha256_origem":"c144123e46a3045ddb6954e37083cc8e648eb2ce078344d54ca5db08c4ab1ef7","registro_original":{"id_fonte":"000861974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2280883","numero_registro":"202300134755","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA\nPARCELA PAGA AO TRABALHADOR. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS\nINDENIZATÓRIAS. SÚMULA N. 646/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando: (I) Declarar\na inexigibilidade do pagamento de FGTS calculado sobre verbas pagas\naos funcionários, que não representam remuneração por serviço\nprestado, quais sejam férias gozadas, adicional terço constitucional\nde férias, auxílio-doença (previdenciário e acidentário),\nsalário-maternidade, aviso prévio indenizado, bem como todos os\nreflexos decorrentes de tais verbas; e (II) Condenar a agravada à\nrepetição dos valores pagos indevidamente a título de FGTS calculado\nsobre verbas indenizatórias, pagos aos funcionários nos últimos 5\nanos, bem como pelo período em que tramitar a presente ação bem como\ntodos os reflexos dela decorrentes, com a incidência dos índices\noficiais de correção monetária. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\n II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"Tal orientação resultou na edição da Súmula\n646/STJ: \"É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de\nincidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas\nelencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em\nrol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do\ndisposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990\". [...] As\nverbas indicadas na inicial não fazem parte do rol constante do §\n9º, art. 28, da Lei n. 8.212/91. [...] Majoro os honorários\nadvocatícios de sucumbência, de 10% para 12% do valor atualizado da\ncausa, na forma do art. 85, § 11, do CPC.\"\nIII - Observando nos autos a existência de prévia fixação de\nhonorários advocatícios pelas instâncias de origem, a sua majoração\nfoi determinada, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1%\nsobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de\nProcesso Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites\npercentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal;\nii. a concessão de gratuidade judiciária.\n IV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d0b248ade722ab96d3dcd555c63745f8a5ed3bfc215b7b13fb09f3cd6c23aa28","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
