# Registro público: STJ — 2280883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c144123e46a3045ddb6954e37083cc8e648eb2ce078344d54ca5db08c4ab1ef7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA PARCELA PAGA AO TRABALHADOR. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. SÚMULA N. 646/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando: (I) Declarar a inexigibilidade do pagamento de FGTS calculado sobre verbas pagas aos funcionários, que não representam remuneração por serviço prestado, quais sejam férias gozadas, adicional terço constitucional de férias, auxílio-doença (previdenciário e acidentário), salário-maternidade, aviso prévio indenizado, bem como todos os reflexos decor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA
PARCELA PAGA AO TRABALHADOR. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS
INDENIZATÓRIAS. SÚMULA N. 646/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando: (I) Declarar
a inexigibilidade do pagamento de FGTS calculado sobre verbas pagas
aos funcionários, que não representam remuneração por serviço
prestado, quais sejam férias gozadas, adicional terço constitucional
de férias, auxílio-doença (previdenciário e acidentário),
salário-maternidade, aviso prévio indenizado, bem como todos os
reflexos decorrentes de tais verbas; e (II) Condenar a agravada à
repetição dos valores pagos indevidamente a título de FGTS calculado
sobre verbas indenizatórias, pagos aos funcionários nos últimos 5
anos, bem como pelo período em que tramitar a presente ação bem como
todos os reflexos dela decorrentes, com a incidência dos índices
oficiais de correção monetária. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "Tal orientação resultou na edição da Súmula
646/STJ: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de
incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas
elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em
rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do
disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990". [...] As
verbas indicadas na inicial não fazem parte do rol constante do §
9º, art. 28, da Lei n. 8.212/91. [...] Majoro os honorários
advocatícios de sucumbência, de 10% para 12% do valor atualizado da
causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC."
III - Observando nos autos a existência de prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem, a sua majoração
foi determinada, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1%
sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal;
ii. a concessão de gratuidade judiciária.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
