{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48238,"origem":"stj","sha256_origem":"78e109708a69780e129f7716aa972d27dbc883a2876ef708cfee06ffac2d4e7d","registro_original":{"id_fonte":"000861975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075044","numero_registro":"202301739267","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE\nORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em\ndesfavor de decisão que, em fase de cumprimento de sentença,\nentendeu ser cumulável pensão por morte e auxílio reclusão. O\nTribunal a quo deu provimento ao recurso da autarquia pela\nimpossibilidade de cumulação. Agravo interno interposto pela\nsegurada contra decisão que não conheceu do recurso especial.\nII - Não se aplica o definido no Tema n. 896/STJ ao caso em análise,\npois se trata de cumprimento de sentença de pensão por morte e o\nrepetitivo aborda apenas o auxílio reclusão. In verbis: Para a\nconcessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991) no\nregime anterior à vigência da MP n. 871/2019, o critério de aferição\nde renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada,\nno momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o\núltimo salário de contribuição. REsp n. 1.842.974/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe\nde 1º/7/2021.\nIII - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal\nquando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria\nsido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de\ndemonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por\nviolados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como\nviolados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.\nIV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de\num fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.\nConsoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso\nespecial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt\nno REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n.\n1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado\nem 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n4/8/2020, DJe 26/8/2020.\nV - Quanto à matéria constante no art. 124 da Lei n. 8.213/1991,\nverifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as\nquestões referidas no dispositivo legal, mesmo após a oposição de\nembargos de declaração, apontando a suposta omissão. Nesse contexto,\nincide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno,\nque a falta de exame de questão constante de normativo legal\napontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza,\npor si só, omissão quando a questão é afastada de maneira\nfundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo\nSodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de\nforma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão\napresentada para o deslinde final da causa.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"61f02f923bf5ac2b213903db37b286580b3d64107c2ffac061660909661e66e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
