# Registro público: STJ — 2075044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78e109708a69780e129f7716aa972d27dbc883a2876ef708cfee06ffac2d4e7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em desfavor de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, entendeu ser cumulável pensão por morte e auxílio reclusão. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da autarquia pela impossibilidade de cumulação. Agravo interno interposto pela segurada…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em
desfavor de decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
entendeu ser cumulável pensão por morte e auxílio reclusão. O
Tribunal a quo deu provimento ao recurso da autarquia pela
impossibilidade de cumulação. Agravo interno interposto pela
segurada contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II - Não se aplica o definido no Tema n. 896/STJ ao caso em análise,
pois se trata de cumprimento de sentença de pensão por morte e o
repetitivo aborda apenas o auxílio reclusão. In verbis: Para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991) no
regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, o critério de aferição
de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada,
no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o
último salário de contribuição. REsp n. 1.842.974/PR, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe
de 1º/7/2021.
III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal
quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria
sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de
demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de
um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso
especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n.
1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - Quanto à matéria constante no art. 124 da Lei n. 8.213/1991,
verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as
questões referidas no dispositivo legal, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, apontando a suposta omissão. Nesse contexto,
incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno,
que a falta de exame de questão constante de normativo legal
apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza,
por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira
fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo
Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de
forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão
apresentada para o deslinde final da causa.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 78e109708a69780e129f7716aa972d27dbc883a2876ef708cfee06ffac2d4e7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 78e109708a69780e129f7716aa972d27dbc883a2876ef708cfee06ffac2d4e7d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

