{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48239,"origem":"stj","sha256_origem":"19093202505f9685eadb284b5265490b668e77b08003466f96c3bdc3ec787cac","registro_original":{"id_fonte":"000861977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984803","numero_registro":"202102943545","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.\nINTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CARGA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA\nSENTENÇA. PESSOA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO ADVOGADO. INTIMAÇÃO\nCONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E\n284 DA SÚMULA DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando a\nexpropriação do imóvel rural denominado Fazenda Barra Bonita,\ndeclarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo\nDecreto de 26/10/2004, localizado no Município de Poxoréo/MT. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Em relação à alegada violação do art. 14 do CPC/2015, e do art.\n1º, I, da Lei n. 8.906/1994, o Tribunal Regional, na fundamentação\ndo aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls.\n1.013-1.015): \"Cabe a esta Corte, preliminarmente, apreciar os\npressupostos de admissibilidade da apelação, independentemente da\napreciação anterior efetuada pelo juízo a quo. Pois bem. Por meio da\ncertidão de fls. 758, a Secretaria da 1ª Vara certificou o que\nsegue, verbis: Certifico e dou fé em atenção ao pleito de fl. 752,\nque consta nos sistemas informatizados deste juízo (Oracle), na\nrotina PJFVA 1553 - Cadastro de Representante de Advogados,\nautorização concedida pelo Dr. Edmar Teixeira de Paula Júnior,\nOAB/GO 19739, para Edivânia Terezinha Leite de Souza, RG n. 11229896\n- SSP/MT, proceder à vista e/ou retirada de processos no âmbito\ndesta Seção Judiciária com carga, conforme consulta impressa, que\nacima se vê. Certifico, ainda, que os presentes autos foram\nretirados com carga, na Secretaria deste juízo, pela Srª Edivânia\nTerezinha Leite de Souza, na data de 11/0212011 e devolvidos em\n14/02/2011 (fls. 675). A retirada de processo por pessoa autorizada\npelo advogado constituído nos autos (fls. 758), mesmo antes do atual\nCPC (art. 272, § 6°), deve implicar intimação de todos os atos\ndecisórios até então proferidos no processo, mesmo que ainda\npendentes de publicação. Para tal fim, é irrelevante o fato da\npessoa autorizada a fazer carga ser ou não advogado. A adoção de\nentendimento em sentido contrário ofenderia a boa-fé objetiva,\nporquanto implicaria comportamento contraditório do advogado que, a\npar de autorizar a retirada dos autos por terceira pessoa,\npretenderia não se submeter aos efeitos desse ato. Óbvio que isso\nnão é admissível, à luz do art. 14, inciso II, do CPC/1973 e do art.\n5° do CPC/2015. [...]. Diante desse entendimento, a parte apelante\nfoi intimada da sentença em 11/02/2011 (data de retirada dos autos\npor pessoa expressamente autorizada por seu advogado - fls. 758),\nmostrando-se manifestamente intempestiva a apelação interposta em\nmaio do mesmo ano.\"\nIII - O reexame dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, em\nconfronto com as razões do recurso especial, revela que os\nprincipais fundamentos apresentados naquele julgado, acerca de que\n\"a retirada de processo por pessoa autorizada pelo advogado\nconstituído nos autos (...) deve implicar intimação de todos os atos\ndecisórios até então proferidos no processo, mesmo que ainda\npendentes de publicação\"  (...), bem como de que \"é irrelevante o\nfato da pessoa autorizada a fazer carga ser ou não advogado\",\nutilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no\nTribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os\nóbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.\nIV - Ademais, também não houve nenhuma justificativa dos recorrentes\nno sentido de que, não obstante o causídico responsável pela\ndemanda tenha autorizado, expressamente, em seu nome, terceira\npessoa a proceder à retirada dos autos da secretaria do juízo, ele,\no advogado, por motivo de força maior alheio a sua vontade, não teve\nacesso ao feito, tampouco ciência dos atos decisórios até então\nnele proferidos. Assim, entender de modo diverso do aresto\nrecorrido, de que o termo inicial do cômputo do prazo recursal não\npoderia ser considerado a data da retirada dos autos da secretaria\ndo juízo, na forma pretendida no apelo especial, seria permitir que\no causídico dos recorrentes estabelecesse, a seu alvedrio, o marco\ninicial de contagem do prazo recursal. Nesse sentido: AgRg no REsp.\n1.340.430/DF, relator Min. Humberto Martins, DJe 25.10.2012; AgRg no\nAg 1.297.349/SP, relator Min. Teori Albino Zavascki, DJe 1º.7.2010.\nNesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não merece\nguarida.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - CARGA DOS AUTOS APÓS\nA PUBLICAÇÃO - CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1340430>>-DF, <<AgRg no Ag 1297349>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1d30537bfdc8b0fa46208811107d4c088054546664bdcb656ef23839dac2cb10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
