{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4824,"origem":"stj","sha256_origem":"4f2a0753d052e267ca8a05ae473e18555c39658932db23865c31b6179c782809","registro_original":{"id_fonte":"000818053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030077","numero_registro":"202103726334","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO\nPRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DA AUTORIA DOS SAQUES\nREALIZADOS EM CONTA EMPRESARIAL PEDIDO FORMULADO POR SÓCIO AFASTADO\nDA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.\nILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. ART. 6º CPC E ART. 6º\nCDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE\nARTIGO VIOLADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR SÓCIO. AUSÊNCIA DE\nINTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL.\n1. No presente caso, o acórdão recorrido julgou extinto o processo\npor entender que a sociedade ajuizou a ação de exibição em\n02.08.2017, representada unicamente por sócio que não mais detinha\npoderes para administrar a sociedade, quando do ajuizamento, em\nvirtude de ter sido afastado da administração por decisão judicial\ntransitada em julgado.\n2. Da leitura do acórdão recorrido que em relação ao art. 6º do CPC,\nque trata sobre o dever de cooperação, e ao art. 6º do CDC, que\ntrata sobre o dever de informação, apontados no recurso especial,\nnão houve apreciação pelo Tribunal de origem e o recorrente não\ninterpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão\nquanto a esse ponto. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.\n3. \"A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação\nao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador\nverificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez\nconstatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo\ndispositivo de lei\" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,\nTERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2017), ônus do qual, como já assentado,\nnão se desincumbiu o recorrente.\n4. Em relação à questão da ilegitimidade ativa o recorrente não\naponta qual o dispositivo legal teria sido violado, o que configura\nfundamentação deficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF.\n5. O recurso foi interposto por pessoa que não é parte na relação\nprocessual, relevando ilegitimidade ativa recursal.\n6. A intervenção do terceiro prejudicado no feito somente se admite\ncaso haja prejuízo jurídico e não somente econômico, como sustentado\nno recurso especial.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9be9ef549a4c158d59c18b2b86187acf204f1336caacd0c51f978bf303f8fdac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
