# Registro público: STJ — 2030077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f2a0753d052e267ca8a05ae473e18555c39658932db23865c31b6179c782809

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DA AUTORIA DOS SAQUES
REALIZADOS EM CONTA EMPRESARIAL PEDIDO FORMULADO POR SÓCIO AFASTADO
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. ART. 6º CPC E ART. 6º
CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE
ARTIGO VIOLADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR SÓCIO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, o acórdão recorrido julgou extinto o processo
por entender que a sociedade ajuizou a ação de exibição em
02.08.2017, representada unicamente por sócio que não mais detinha
poderes para administrar a sociedade, quando do ajuizamento, em
virtude de ter sido afastado da administração por decisão judicial
transitada em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura do acórdão recorrido que em relação ao art. 6º do CPC,
que trata sobre o dever de cooperação, e ao art. 6º do CDC, que
trata sobre o dever de informação, apontados no recurso especial,
não houve apreciação pelo Tribunal de origem e o recorrente não
interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão
quanto a esse ponto. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2017), ônus do qual, como já assentado,
não se desincumbiu o recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à questão da ilegitimidade ativa o recorrente não
aponta qual o dispositivo legal teria sido violado, o que configura
fundamentação deficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso foi interposto por pessoa que não é parte na relação
processual, relevando ilegitimidade ativa recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** A intervenção do terceiro prejudicado no feito somente se admite
caso haja prejuízo jurídico e não somente econômico, como sustentado
no recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DA AUTORIA DOS SAQUES
REALIZADOS EM CONTA EMPRESARIAL PEDIDO FORMULADO POR SÓCIO AFASTADO
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO. ART. 6º CPC E ART. 6º
CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE
ARTIGO VIOLADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR SÓCIO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL.
1. No presente caso, o acórdão recorrido julgou extinto o processo
por entender que a sociedade ajuizou a ação de exibição em
02.08.2017, representada unicamente por sócio que não mais detinha
poderes para administrar a sociedade, quando do ajuizamento, em
virtude de ter sido afastado da administração por decisão judicial
transitada em julgado.
2. Da leitura do acórdão recorrido que em relação ao art. 6º do CPC,
que trata sobre o dever de cooperação, e ao art. 6º do CDC, que
trata sobre o dever de informação, apontados no recurso especial,
não houve apreciação pelo Tribunal de origem e o recorrente não
interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão
quanto a esse ponto. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2017), ônus do qual, como já assentado,
não se desincumbiu o recorrente.
4. Em relação à questão da ilegitimidade ativa o recorrente não
aponta qual o dispositivo legal teria sido violado, o que configura
fundamentação deficiente a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
5. O recurso foi interposto por pessoa que não é parte na relação
processual, relevando ilegitimidade ativa recursal.
6. A intervenção do terceiro prejudicado no feito somente se admite
caso haja prejuízo jurídico e não somente econômico, como sustentado
no recurso especial.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
