{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48240,"origem":"stj","sha256_origem":"cc8fe02af55e01123d5b0ce3bab1caf6d075243681de5b1d8ad2c489f4ff06d3","registro_original":{"id_fonte":"000862003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090134","numero_registro":"202302783283","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-05","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. DESCONTOS E\nBONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO\nINCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nI - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no\nregime não cumulativo, corresponde ao total das receitas,\ncompreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos\nbens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, e todas\nas demais receitas auferidas pela pessoa jurídica,\nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos\ntermos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002,\ne da Lei n. 10.833, de 2003.\nII - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art.\n1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os\ndescontos incondicionais na definição da base de cálculo da\ncontribuição para o PIS e da Cofins.\nIII - Os descontos incondicionais são considerados parcelas\nredutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de\nvenda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento\nposterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a\nseu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade\ndas partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias.\nIV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não\nconstitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, §\n1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela\nLei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n. 1.688.431/SP,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n24/8/2020, DJe de 27/8/2020.\nV - Na hipótese, os \"descontos\" e as bonificações, embora possam\nrepercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos\nvarejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à\nampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por\nexemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas\ne nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores\nde vendas, por exemplo).\nVI - Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela\nfruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto,\ndevem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da\nCofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do\nart. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais\nvalores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das\nmercadorias.\nVII - Os valores eram \"descontados\" diretamente no pagamento devido\nao fornecedor pela varejista, em razão da aplicação do instituto da\ncompensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, ou as\nobrigações eram adimplidas mediante dação em pagamento em\nmercadorias pelos fornecedores, nos termos dos arts. 356 e 357 do\nCódigo Civil.\nVIII - Não há razão para distinguir os descontos e as bonificações\ncompensadas contabilmente e os descontos e as bonificações\nconcedidos em mercadorias para fins de incidência da contribuição\npara o PIS e da Cofins, porquanto ambos constituem formas de\nadimplemento por parte do fornecedor.\nIX - Os valores correspondentes às obrigações extintas por formas de\nadimplemento diversas do pagamento, a exemplo da compensação e da\ndação em pagamento, compõem a receita da pessoa jurídica por\nintegrarem a sua atividade principal.\nX - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas\ncorrespondem às receitas decorrentes de juros, correção monetária,\ndescontos, prêmios de resgate de títulos, entre outros valores\nobtidos a partir de aplicações em ativos financeiros. A utilização\ndo vocábulo \"desconto\" em instrumentos contratuais torna evidente a\ncompensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente às\nreceitas financeiras mencionadas no art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598,\nde 1977.\nXI - O entendimento em sentido contrário, além de olvidar as formas\nde obtenção de receitas através de atividades relacionadas ao objeto\nsocial da sociedade empresária, submete a relação\njurídico-tributária ao talante das convenções particulares, em\ncontrariedade à inteligência do art. 123 do Código Tributário\nNacional.\nXII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e,\nnesse ponto, im provido. Recurso especial da Fazenda Nacional\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso de WMS Supermercados do Brasil Ltda. e, nessa\nparte, negar-lhe provimento; dar provimento ao recurso da Fazenda\nNacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art17","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art123","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art356","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art357","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 INC:00005\n        LET:A","LEG:FED LEI:012973 ANO:2014","LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00001 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 INC:00005\n        LET:A","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n        ART:00012 INC:00004 PAR:00001 INC:00002 ART:00017\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00356 ART:00357 ART:00369","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00123"],"jurisprudencia_citada":"(DESCONTOS INCONDICIONAIS - NOTA FISCAL - DESTAQUE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1711603>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1688431>>-SP\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA\nPETIÇÃO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2083260>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1876522>>-RJ\n(VOTO VOGAL - AMICUS CURIAE - INTERESSE PÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg na PET no REsp 1336026>>-PE\n   STF - [[SS-AgRg 3273]]-RJ, [[ADPF-MC 134]]\n(VOTO VOGAL - AMICUS CURIAE - ADMISSÃO - PRERROGATIVA DO ÓRGÃO\nJULGADOR)\n   STF - [[RE-AgR 808202]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2b6536803b5d3aed8e6231e2754e2c199dcc70e0f608d4692d1d32d6f502522c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
