{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48241,"origem":"stj","sha256_origem":"7f33b7053ea818adfcf95a431f86a447fa8b5128fdaa6c088bbd6ee01918ac2b","registro_original":{"id_fonte":"000862014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1830762","numero_registro":"201902330201","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NESTA CORTE\nNÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ANÁLISE\nDE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nJorge Luiz de Oliveira Lima contra decisão proferida pelo Juízo da\n6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de ação\ncivil pública por ato de improbidade manejada pelo Ministério\nPúblico do Distrito Federal e dos Territórios, que decretou\nindisponibilidade de bens do requerido no montante de RS 1.559.000,\n00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove mil reais). Proferida\ndecisão quanto ao recurso interposto (fls. 270-276), foi dado\nparcial provimento ao recurso para restringir a indisponibilidade\naos importes relativos à aplicação em fundo de investimento [R$\n133.000,00 (cento e trinta e três mil reais) e junto à Cooperforte\n[R$ 28.646,34 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais\ne trinta e quatro centavos).\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - A discussão em mesa não se insere entre os pontos\ncontrovertidos em debate no STF, dado que, no julgamento da matéria,\nforam fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de comprovação de\nresponsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da\nLIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica\nda Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de\nimprobidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º,\nXXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em  relação à\neficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de\nexecução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n.\n14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa\nculposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem\ncondenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa\ndo texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo\npor parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime\nprescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos\nmarcos temporais a partir da publicação da lei.\nIV - Como já foi dito na decisão agravada, do acórdão do Tribunal de\norigem, extrai-se que tal decisão encontra-se bem fundamentada,\nasseverou que o objeto da penhora recai apenas sobre o montante\nrelativo a investimentos do réu, devendo as verbas de caráter\nalimentar não serem constritas, restringindo a impenhorabilidade\ndecretada inicialmente. A Corte de origem analisou a controvérsia\nprincipal dos autos levando em consideração os fatos e provas\nrelacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,\nseria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de\nsimples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nV - Consoante já consta da decisão agravada, vale repetir, não houve\npronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre as alegações de\nviolação dos arts. 833, X, do CPC/2015 e 1.686 do Código Civil, o\nque atraí a incidência do óbice sumular 211 do STJ: \"Inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito de oposição de\nembargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.\"\nVI - O entendimento desta Corte Superior é no tocante ao afastamento\nda possibilidade de tornar indisponíveis os valores referentes a\nsalários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois\nconstituem verba de natureza alimentar essenciais ao sustento da\nparte e de sua família (AgInt no AREsp n. 1.310.475/SP, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019,\nDJe de 11/4/2019.)\nVII - O Tribunal de origem, após exame do acervo fático-probatório,\nlimitou a indisponibilidade de bens apenas às verbas desprovidas de\ncaráter alimentar, não havendo, assim, nenhum prejuízo ao sustento\ndo recorrente ou de seus familiares. A decisão como lançada\nmostrou-se adequada a partir do contexto processual apresentado,\nobservando os princípios atinentes à razoabilidade e à\nproporcionalidade, tal como bem destacado pelo parquet em seu\nparecer de fls. 398-405.\nVI II - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - VERBA DE\nNATUREZA ALIMENTAR - REGRA DE IMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1310475>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ad26be5def4e164eee399851ba63888bb60cce7a033310c3aacb03fa0148407f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
