{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48242,"origem":"stj","sha256_origem":"0630ec73efac9500744531a04358e32e899dfe316ac6e0776f6c8c536fe45563","registro_original":{"id_fonte":"000862015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1851624","numero_registro":"201903606389","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nMEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão\nproferida nos autos de ação de improbidade administrativa ajuizada\npelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que decretou a\nindisponibilidade dos bens do agravante. No Tribunal a quo, a\ndecisão foi parcialmente reformada.\nII - Alega o Parquet a existência de violação do disposto no art. 7º\nda Lei n. 8.429/1992, sob o argumento de que a medida de\nindisponibilidade de bens deve atingir não apenas o montante\nnecessário ao integral ressarcimento do dano causado ao erário, mas\ntambém deve compreender o pagamento de eventual condenação de multa\ncivil. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial,\nmencionando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça\nnos autos do Recurso Especial n. 1.610.169/BA, que concluiu que \"a\ndecretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de\nativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam\nnecessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta,\nainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens\nimpenhoráveis.\" Contudo, em que pese os argumentos bem delineados\npelo recorrente a amparar sua pretensão recursal, o especial\napresentado não possui razão em prosperar.\nIII - Isto porque, ao caso em mesa, deve-se levar em conta a\nsuperveniência das alterações legislativas ocorridas pela Lei n.\n14.230/2021 para julgamento da questão ora em apreço, notadamente\npor se tratar de matéria que, na novel legislação, apresentou\ntratamento integralmente diferente ao que vinha sendo adotado até\nentão, tanto pela legislação primeva, quanto pelos entendimentos\njurisprudenciais desta Corte.\nIV - O art. 7º da Lei 8.429/9192 dispõe a respeito da medida liminar\nde indisponibilidade de bens e sua abrangência de modo a assegurar\no integral ressarcimento do dano: \"Art. 7° Quando o ato de\nimprobidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar\nenriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa\nresponsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a\nindisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. \"A\nindisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre\nbens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o\nacréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.\"\nV - Outrossim, acerca da possibilidade de inclusão da multa civil em\nindisponibilidade de bens, a Primeira Seção fixou a seguinte tese\nno julgamento de recurso especial repetitivo, Tema n. 1.055: \"É\npossível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de\nindisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade\nadministrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na\nalegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992,\ntipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.\"\nVI - Assim, considerando referidas disposições legais, para a\ndecretação da medida de indisponibilidade de bens, era necessária a\nvisualização dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in\nmora, esse último presumido. Significava dizer que, em improbidade\nadministrativa, a decretação da medida constritiva estaria\ndependente apenas da demonstração da probabilidade do direito, em se\ntratando de medida acautelatória destinada a evitar que os\ninvestigados das práticas de atos ímprobos dilapidassem seu\npatrimônio, impossibilitando eventuais sanções pecuniárias em seu\ndesfavor. Coerentemente com esse entendimento, o Superior Tribunal\nde Justiça adotou posição pela irrestrita possibilidade da\nindisponibilidade de bens visando assegurar a efetivação, inclusive,\nda penalidade de multa civil. A propósito: REsp n. 1.820.170/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/9/2019, DJe 14/10/2019.\nVII - Entretanto, e ao revés do entendimento supra, a Lei Federal n.\n14.230/2021, que entrou em vigor em 26 de outubro de 2021,\nexpressamente afastou a possibilidade da inclusão do valor de\neventual multa civil no decreto de indisponibilidade de bens,\nrevogando o disposto no art. 7ª, parágrafo único da Lei n.\n8.429/1992, prevendo que a multa civil não pode integrar o montante\ndo valor decretado indisponível. Veja-se da seguinte redação: \"Art.\n16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em\ncaráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de\nbens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário\nou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (.\n..) § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem\nexclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, \"sem\nincidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados, a título\nde multa civil ou sobre o acréscimo patrimonial decorrente de\natividade ilícita.\"\nVIII - A par de tais dispositivos legais, embora a medida de\nindisponibilidade tenha sido efetivada em meados de 2018, ou seja,\nanteriormente às alterações legislativas mencionadas supra, há se de\nconsiderar que o acórdão recorrido se encontra alinhado às recentes\nalterações efetivadas pela Lei n. 14.230/2021 sobre a Lei n.\n8.429/1992, devendo ter aplicação imediata à luz da regra de direito\nintertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de\níndole processual. Nesse sentido: (REsp n. 2.035.351, Ministro\nHerman Benjamin, DJe de 31/5/2023; REsp n. 2.063.034, Ministra\nAssusete Magalhães, DJe de 6/6/2023; REsp n. 2.042.925/PR, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, DJe 27/3/2023).\nIX - Assim, não merece reforma o aresto impugnado, devendo a medida\nde indisponibilidade de bens decretada na primeira instância recair\napenas sobre o montante necessário para pagamento de eventual\nressarcimento ao erário.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00007 PAR:ÚNICO ART:00016 PAR:00010\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE\nBENS - INCLUSÃO DO VALOR DE EVENTUAL MULTA CIVIL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1862792>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1055),\n         <<REsp 1820170>>-SP\n(DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA DE ÍNDOLE\nPROCESSUAL)\n   STJ - {{REsp 2035351}}, {{REsp 2063034}}, {{REsp 2042925}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b733847cc48e4a445fb741783179b7a68efba39f67b44ae561252491eff1145f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
