# Registro público: STJ — 1999423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** deab91e4c40d09b70d027669d04267790691df4d5acbc6a87048f1cb6e83f1aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE QUE CAIU DE AMBULÂNCIA EM
MOVIMENTO. MOTORISTA QUE NÃO PERCEBEU O OCORRIDO E, AO RETORNAR AO
HOSPITAL MUNICIPAL, AVISTOU A VÍTIMA CAÍDA NA VIA E NÃO PRESTOU
SOCORRO OU MESMO AVISOU A UNIDADE DE SAÚDE. DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE MAJORAR A VERBA
INDENIZATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Ato Ilícito
causado por acidente de trânsito. O acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná reduziu a indenização fixada na sentença para
20.000,00 (vinte mil reais) o valor arbitrado a título de danos
morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus.
Valor total do montante indenizatório de 180.000,00 (cento e oitenta
mil reais).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra,
para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em
valores entre 300 e 500 salários mínimos. O montante arbitrado pelo
Tribunal de origem não está dentro dessas balizas.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim sendo, em decisão monocrática desta relatoria, deu-se
provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, a fim de
majorar o montante indenizatório para R$ 50.000 (cinquenta mil
reais) a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para
a viúva do de cujus. Valor total do montante indenizatório de
450.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), dentro das balizas
fixadas por este eg. STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno do Município de Aurora não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE QUE CAIU DE AMBULÂNCIA EM
MOVIMENTO. MOTORISTA QUE NÃO PERCEBEU O OCORRIDO E, AO RETORNAR AO
HOSPITAL MUNICIPAL, AVISTOU A VÍTIMA CAÍDA NA VIA E NÃO PRESTOU
SOCORRO OU MESMO AVISOU A UNIDADE DE SAÚDE. DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE MAJORAR A VERBA
INDENIZATÓRIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Ato Ilícito
causado por acidente de trânsito. O acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná reduziu a indenização fixada na sentença para
20.000,00 (vinte mil reais) o valor arbitrado a título de danos
morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus.
Valor total do montante indenizatório de 180.000,00 (cento e oitenta
mil reais).
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra,
para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em
valores entre 300 e 500 salários mínimos. O montante arbitrado pelo
Tribunal de origem não está dentro dessas balizas.
3. Assim sendo, em decisão monocrática desta relatoria, deu-se
provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, a fim de
majorar o montante indenizatório para R$ 50.000 (cinquenta mil
reais) a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para
a viúva do de cujus. Valor total do montante indenizatório de
450.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), dentro das balizas
fixadas por este eg. STJ.
4. Agravo Interno do Município de Aurora não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR ARBITRADO -
IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1838791>>-CE, <<AgInt no REsp 1818216>>-RJ
(DANO MORAL - REPARAÇÃO DE DANO-MORTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO -
PATAMAR RAZOÁVEL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1362073>>-DF, <<AgRg no AREsp 679570>>-RJ,
         <<REsp 1842852>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
