{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48245,"origem":"stj","sha256_origem":"b90f03cb75ae99e41922592dcdaa9c3b5c8d2aeb166279507480534ee7cb3d82","registro_original":{"id_fonte":"000862018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073231","numero_registro":"202204007571","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. GARANTIA DO\nJUÍZO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.\n1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: \"Sobre o tema, o\nC. STF, no ARE nº 638.315/BA, com repercussão geral reconhecida,\nassentou que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da\nConstituição Federal alcança a INFRAERO, na qualidade de empresa\npública prestadora de serviço público, uma vez que a mesma presta\nserviço público monopolizado de competência da União, submetendo-se,\nassim, ao regime jurídico de direito público, inclusive no que\ntange à questão da imunidade tributária recíproca. Confira-se o teor\nda ementa: (...). Noutro giro, a INFRAERO possui natureza jurídica\nde empresa pública, subordinada ao Ministério da Defesa,\ndesenvolvendo atividade pública de competência exclusiva da União,\nsob reserva constitucional de monopólio estatal, consoante o\ndisposto no inciso XII, 'c', do art. 21, da Constituição Federal,\nregulamentado pela Lei nº 5.862/72. Nessa linha de entendimento,\nsegue-se que as prestadoras de serviços públicos, tais como a\nINFRAERO, são consideradas 'longa manus' da entidade que as criou,\npor exercerem atividade de competência desta, gozando, em razão\ndisso, da prerrogativa de impenhorabilidade de seus bens, os quais\nsão tidos como essenciais à efetiva prestação do serviço público,\nsendo-lhe, portanto, assegurado direito ao ajuizamento de embargos à\nexecução independentemente de penhora ou qualquer outra forma de\ngarantia do Juízo\" (fl. 227, e-STJ).\n2. Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria foi dirimida sob\nenfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte\nexaminar a questão, porquanto reverter o julgado significaria\nusurpar competência do STF.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c534f461-4c45-4a06-94db-e8f121bc865c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"096c06c4e8e393e317086c261ad96c46a413244f04909c1346d88ee32941b45e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
