# Registro público: STJ — 2073231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b90f03cb75ae99e41922592dcdaa9c3b5c8d2aeb166279507480534ee7cb3d82

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. GARANTIA DO
JUÍZO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Sobre o tema, o
C. STF, no ARE nº 638.315/BA, com repercussão geral reconhecida,
assentou que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da
Constituição Federal alcança a INFRAERO, na qualidade de empresa
pública prestadora de serviço público, uma vez que a mesma presta
serviço público monopolizado de competência da União, submetendo-se,
assim, ao regime jurídico de direito público, inclusive no que
tange à questão da imunidade tributária recíproca. Confira-se o teor
da ementa: (...). Noutro giro, a INFRAERO possui natureza jurídica
de empresa pública, subordinada ao Ministério da Defesa,
desenvolvendo atividade pública de competência exclusiva da União,
sob reserva constitucional de monopólio estatal, consoante o
disposto no inciso XII, 'c', do art. 21, da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei nº 5.862/72. Nessa linha de entendimento,
segue-se que as prestadoras de serviços públicos, tais como a
INFRAERO, são consideradas 'longa manus' da entidade que as criou,
por exercerem atividade de competência desta, gozando, em razão
disso, da prerrogativa de impenhorabilidade de seus bens, os quais
são tidos como essenciais à efetiva prestação do serviço público,
sendo-lhe, portanto, assegurado direito ao ajuizamento de embargos à
execução independentemente de penhora ou qualquer outra forma de
garantia do Juízo" (fl. 227, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria foi dirimida sob
enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte
examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria
usurpar competência do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAERO. GARANTIA DO
JUÍZO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu: "Sobre o tema, o
C. STF, no ARE nº 638.315/BA, com repercussão geral reconhecida,
assentou que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da
Constituição Federal alcança a INFRAERO, na qualidade de empresa
pública prestadora de serviço público, uma vez que a mesma presta
serviço público monopolizado de competência da União, submetendo-se,
assim, ao regime jurídico de direito público, inclusive no que
tange à questão da imunidade tributária recíproca. Confira-se o teor
da ementa: (...). Noutro giro, a INFRAERO possui natureza jurídica
de empresa pública, subordinada ao Ministério da Defesa,
desenvolvendo atividade pública de competência exclusiva da União,
sob reserva constitucional de monopólio estatal, consoante o
disposto no inciso XII, 'c', do art. 21, da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei nº 5.862/72. Nessa linha de entendimento,
segue-se que as prestadoras de serviços públicos, tais como a
INFRAERO, são consideradas 'longa manus' da entidade que as criou,
por exercerem atividade de competência desta, gozando, em razão
disso, da prerrogativa de impenhorabilidade de seus bens, os quais
são tidos como essenciais à efetiva prestação do serviço público,
sendo-lhe, portanto, assegurado direito ao ajuizamento de embargos à
execução independentemente de penhora ou qualquer outra forma de
garantia do Juízo" (fl. 227, e-STJ).
2. Da leitura dos autos, verifica-se que a matéria foi dirimida sob
enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte
examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria
usurpar competência do STF.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
