# Registro público: STJ — 1922981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48246/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdf30cd4a5a68cec9376ca577340cd1a57837f09deb40e2f3d160aaacb683ce9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. DEVOLUÇÃO DE VALORES
OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS. BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1.150/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao
Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal
de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para
figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de
conta vinculada ao Pasep.
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos
Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o
rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150,
consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui
legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de
demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço
quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques,
além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo
Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao
ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta
individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional
decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o
titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na
conta individual vinculada ao Pasep (...)".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. DEVOLUÇÃO DE VALORES
OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS. BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1.150/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao
Recurso Especial.
2. No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal
de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para
figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de
conta vinculada ao Pasep.
3. Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos
Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o
rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150,
consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui
legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de
demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço
quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques,
além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo
Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao
ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta
individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional
decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o
titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na
conta individual vinculada ao Pasep (...)".
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FEITOS CÍVEIS RELATIVOS AO PASEP - GESTÃO DO BANCO DO BRASIL -
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL)
   STJ - {{REsp 1864842}}-CE
(CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP - RESSARCIMENTO - LEGITIMIDADE
PASSIVA - BANCO DO BRASIL - GESTOR DE CONTAS - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL)
   STJ - {{REsp 1864849}}-CE, {{REsp 1855750}}-DF,
         <<AgInt no REsp 1863683>>-DF, <<REsp 1784821>>-RN,
         <<REsp 1895936>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1150),
         <<REsp 1895941>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1150),
         <<REsp 1951931>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1150)

## Súmulas citadas

- STJ:42

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
