# Registro público: STJ — 2362385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f633108eade36e1701418cae7d539966ac06162127fa55b573c1916822ff309

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão agravada consignou (fls. 365-367,
e-STJ): "Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial'), uma vez
que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a
título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que
arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não
se verifica no caso concreto. Nesse sentido: 'Somente em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização
por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para
possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é
razoável, não ensejando a intervenção desta Corte'. (AgInt no AREsp
1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe 8/3/2019.) (...) Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a
interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios,
tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.
Nesse sentido: 'O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da
interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação
à lei federal, expressão que não inclui os princípios'. (AgInt no
AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
de 13/6/2017)".
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, rever o entendimento consignado pela Corte a quo no que
diz respeito à tese que visa aumentar o quantum indenizatório requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra o óbice
da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial'".
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, verifica-se que o ora agravante não se desincumbiu
em demonstrar como seria possível acolher sua pretensão sem
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Frise-se que o
Superior Tribunal de Justiça só pode rever a verba indenizatória
fixada a títulos de danos morais quando irrisórios ou exorbitantes,
o que não ocorreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de
que o valor arbitrado a título de danos morais e materiais se revela
desproporcional e desarrazoado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a decisão agravada consignou (fls. 365-367,
e-STJ): "Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial'), uma vez
que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a
título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que
arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não
se verifica no caso concreto. Nesse sentido: 'Somente em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização
por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para
possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é
razoável, não ensejando a intervenção desta Corte'. (AgInt no AREsp
1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe 8/3/2019.) (...) Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a
interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios,
tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.
Nesse sentido: 'O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da
interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação
à lei federal, expressão que não inclui os princípios'. (AgInt no
AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
de 13/6/2017)".
2. De fato, rever o entendimento consignado pela Corte a quo no que
diz respeito à tese que visa aumentar o quantum indenizatório requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra o óbice
da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial'".
3. A propósito, verifica-se que o ora agravante não se desincumbiu
em demonstrar como seria possível acolher sua pretensão sem
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Frise-se que o
Superior Tribunal de Justiça só pode rever a verba indenizatória
fixada a títulos de danos morais quando irrisórios ou exorbitantes,
o que não ocorreu na espécie.
4. Assim, não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de
que o valor arbitrado a título de danos morais e materiais se revela
desproporcional e desarrazoado.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
